Ação indenizatória. Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Débito vinculado ao proagro com recurso administrativo pendente. Inexigibilidade do crédito
- Relator
- Roberto Carvalho Fraga
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187032
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÉBITO VINCULADO AO PROAGRO COM RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória ajuizada por produtores rurais que tiveram seus nomes inscritos em cadastro de inadimplentes em razão de débito decorrente de cédula de crédito bancário vinculada ao PROAGRO, enquanto ainda estava pendente de julgamento recurso administrativo perante a Comissão Especial de Recursos (CER). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a licitude da inscrição dos apelantes em cadastro de inadimplentes durante a pendência de recurso administrativo perante a CER; (ii) a configuração e o valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A licitude da negativação deve ser aferida com base na situação existente no momento em que a inscrição foi realizada, e não a partir do resultado posterior do procedimento administrativo.2. A inscrição dos apelantes em cadastro restritivo ocorreu enquanto ainda estava pendente o recurso administrativo perante a CER, período em que a própria cooperativa havia prorrogado o vencimento da operação, reconhecendo a suspensão da exigibilidade do débito.3. É entendimento consolidado na jurisprudência do TJRS que, enquanto pendente recurso administrativo envolvendo pedido de cobertura pelo PROAGRO, o débito é inexigível, sendo ilícita a inscrição do devedor em órgãos de proteção ao crédito.4. A posterior improcedência do pedido administrativo não convalida retroativamente a negativação realizada antes do encerramento da controvérsia administrativa.5. Configurado o ato ilícito pela inscrição indevida, o dano moral é presumido (in re ipsa), sendo fixada a indenização com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO:1. INVERTIDOS OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, COM CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.2. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO E CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 PARA CADA APELANTE. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50005763520218210090, 18ª Câmara Cível, Rel. Pedro Celso Dal Pra, j. 17-02-2022; TJRS, Apelação Cível nº 50044176120158210021, 18ª Câmara Cível, Rel. Ketlin Carla Pasa Casagrande, j. 22-07-2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50775365520248217000, 23ª Câmara Cível, Rel. Pedro Luiz Pozza, j. 18-06-2024.(Apelação Cível, Nº 50021266820238210034, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)
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