Responsabilidade civil de advogado. Restituição de valores pagos em excesso. Ilegitimidade passiva. Diligência probatória desnecessária. Danos morais
- Relator
- Roberto Carvalho Fraga
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187052
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM EXCESSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DILIGÊNCIA PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. DANOS MORAIS. BLOQUEIO JUDICIAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DE UM DOS RÉUS NÃO CONHECIDO. RECURSO DO OUTRO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pelo autor e pelos réus contra sentença proferida em demanda fundada em pagamentos realizados pelo autor a advogado, na qual se determinou a restituição dos valores excedentes aos honorários contratualmente devidos, se reconheceu a ilegitimidade passiva de um dos demandados e se julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. O autor pretende o reconhecimento da legitimidade passiva de Carlos, a expedição de ofício ao Banco Bradesco, a condenação por danos morais, inclusive em razão de bloqueio judicial ocorrido no cumprimento de sentença originário, e o afastamento do abatimento dos honorários contratuais. Alexandre requer gratuidade da justiça e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Carlos também interpõe apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (i) definir se Carlos possui interesse recursal e legitimidade para responder à demanda; (ii) estabelecer se Alexandre preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça; (iii) determinar se é necessária a expedição de ofício ao Banco Bradesco para obtenção da movimentação bancária do demandado; (iv) definir se os fatos atribuídos ao advogado, inclusive o bloqueio judicial sofrido pelo autor no cumprimento de sentença originário, configuram dano extrapatrimonial indenizável e se há nexo causal entre a atuação profissional e a constrição; (v) estabelecer se os honorários previstos no contrato celebrado entre as partes devem ser abatidos dos valores sujeitos à restituição; (vi) determinar se a indicação deficiente de precedentes pelo autor caracteriza litigância de má-fé; e (vii) definir se o êxito parcial das partes, diante da procedência da restituição e da rejeição integral do pedido autônomo de danos morais, configura sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de interesse recursal impede o conhecimento da apelação interposta por Carlos. A demonstração de rendimentos tributáveis de R$ 70.864,83 no ano-calendário de 2025, equivalentes à média mensal bruta aproximada de R$ 5.900,00, aliada à inexistência de elementos concretos que infirmem a declaração de insuficiência econômica, autoriza a concessão da gratuidade da justiça à pessoa natural. A prova produzida afasta a legitimidade passiva de Carlos quando o próprio autor afirma ter realizado todas as tratativas com Alexandre e não há demonstração de que aquele tenha celebrado contrato, recebido valores, participado das negociações ou atuado como procurador do demandante no processo originário. O compartilhamento de endereço profissional ou a atuação conjunta de advogados em outras demandas não estabelece responsabilidade solidária por ato imputado exclusivamente a um deles. O magistrado pode indeferir diligência probatória desnecessária quando os fatos relevantes já estão suficientemente esclarecidos pelo contrato, pelos comprovantes de pagamento e pela prova oral, especialmente se é incontroverso que os depósitos foram realizados em conta de titularidade do demandado e a controvérsia se limita à causa dos pagamentos e ao montante amparado pelo contrato. A responsabilidade civil do advogado é subjetiva e exige prova de conduta culposa ou dolosa, dano e nexo causal. A convicção do cliente de que os pagamentos efetuados se destinavam à quitação de dívida discutida em processo originário não demonstra, por si só, que o advogado tenha informado deliberadamente a existência de acordo inexistente ou recebido valores com obrigação de repassá-los ao credor. O bloqueio judicial sofrido pelo autor no cumprimento de sentença originário, embora efetivamente ocorrido, não autoriza, por si só, a responsabilização civil do advogado, quando não demonstrado que a constrição decorreu do não repasse de valores que lhe tenham sido entregues especificamente para quitação da dívida executada. Tratando-se de constrição determinada no âmbito de cumprimento de sentença fundado em obrigação efetivamente existente, a imputação do dano ao advogado pressupõe prova de que sua conduta tenha sido causa direta do prosseguimento da execução e do subsequente bloqueio, o que não ficou suficientemente demonstrado. A restituição de quantias pagas além do montante previsto no contrato de honorários recompõe o patrimônio do contratante, mas não caracteriza automaticamente lesão a direito da personalidade capaz de justificar indenização por danos morais. A existência de contrato de honorários prevendo o pagamento de R$ 4.700,00 e de verba correspondente a 30% do valor da causa da impugnação ao cumprimento de sentença, totalizando R$ 13.645,70, assegura o direito do advogado à remuneração pelos serviços prestados quando não há prova suficiente de invalidade contratual ou de conduta dolosa apta a ocasionar a perda dos honorários. A litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de alguma das condutas previstas no art. 80 do CPC e não se presume da deficiência na indicação de precedentes ou da utilização de fundamentação jurídica inadequada, sem prova de propósito deliberado de alterar a verdade, induzir o Juízo em erro ou utilizar abusivamente o processo. A procedência do pedido de restituição de valores e a rejeição integral do pedido autônomo de indenização por danos morais de R$ 30.000,00 configuram sucumbência recíproca, pois ambas as pretensões possuem conteúdo econômico relevante e o decaimento do autor não é mínimo. A tutela provisória formulada na petição inicial possui natureza instrumental e não constitui pedido autônomo para a distribuição dos ônus sucumbenciais. A sucumbência recíproca autoriza a atribuição de 50% das custas processuais a cada parte, com honorários advocatícios devidos reciprocamente, vedada a compensação, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. O desprovimento do recurso do autor quanto à exclusão de Carlos do polo passivo autoriza a majoração dos honorários advocatícios fixados em favor de seu procurador, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO Apelação de um dos réus não conhecida. Gratuidade da justiça deferida ao outro réu, cuja apelação foi parcialmente provida. Apelação do autor desprovida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 85, § 11, 86, caput, e 370.(Apelação Cível, Nº 50046234020238210039, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)
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