Ação indenizatória. Proteção veicular. Associação civil. Aplicabilidade do CDC. Vício de consentimento em acordo extrajudicial. Não configuração. Dano moral
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12187499
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROTEÇÃO VEICULAR. ASSOCIAÇÃO CIVIL. APLICABILIDADE DO CDC. VÍCIO DE CONSENTIMENTO EM ACORDO EXTRAJUDICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. CLÁUSULA DE PERMANÊNCIA. VALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação indenizatória movida por associada em face de associação de proteção veicular, após sinistro com perda total do veículo, em que se pleiteava indenização por dano moral e restituição em dobro das mensalidades pagas nos três meses posteriores ao sinistro, sob alegação de pagamento intempestivo da indenização, vício de consentimento no acordo extrajudicial firmado e abusividade de cláusulas contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar contrarrecursal de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) a incidência do CDC à relação entre associação de proteção veicular e associado; (iii) a existência de vício de consentimento no termo de ressarcimento, quitação e sub-rogação firmado extrajudicialmente; (iv) a abusividade da forma de pagamento parcelado da indenização; (v) a ocorrência de dano moral indenizável e a abusividade da cláusula de permanência obrigatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais atacam de forma satisfatória os fundamentos da sentença, preenchendo os requisitos do art. 1.010, incs. II e III, do CPC. 3.2. O CDC é aplicável à relação entre associação de proteção veicular e associado, pois a natureza material da atividade — prestação de serviço oneroso com cobertura de sinistros — caracteriza relação de consumo, independentemente da ausência de finalidade lucrativa da entidade. 3.3. O alegado vício de consentimento no termo de ressarcimento não se sustenta, pois a autora não produziu prova de coação, estado de perigo, lesão ou qualquer circunstância que comprometesse a liberdade de manifestação da vontade, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 373, I, do CPC. 3.4. Não há pagamento intempestivo, pois o termo de ressarcimento operou novação das condições de adimplemento, substituindo o prazo de 60 dias previsto no contrato original pelas datas convencionadas pelas partes, que foram integralmente cumpridas. O art. 54, §4º, do CDC não se aplica ao caso, pois o termo é instrumento bilateral negociado especificamente para o sinistro, e não cláusula de contrato de adesão padronizado. 3.5. Ausente conduta ilícita da ré, não há fundamento para indenização por dano moral. A cláusula de permanência obrigatória por três meses constava expressamente do termo de adesão, sem inserção surpreendente, o que afasta a restituição em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso desprovido. Honorários sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 42, p.u., 51, III, e 54, §4º; CPC/2015, arts. 85, §11, 373, I, e 1.010, incs. II e III.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.110.638/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.815.953/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 14/4/2025; TJRS, Apelação Cível n. 50152330220248210017, 15ª Câmara Cível, Rel. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 17/12/2025.(Apelação Cível, Nº 50135842320218210141, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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