Ação indenizatória e cominatória. Evicção. Compra e venda de imóvel em leilão. Nulidade da alienação por vício imputável ao alienante. Prescrição decenal
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12188104
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA E COMINATÓRIA. EVICÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM LEILÃO. NULIDADE DA ALIENAÇÃO POR VÍCIO IMPUTÁVEL AO ALIENANTE. PRESCRIÇÃO DECENAL. INDENIZAÇÃO INTEGRAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta pelo banco réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação indenizatória e cominatória por evicção, condenando-o à restituição dos valores pagos pelo imóvel, ao ressarcimento de despesas decorrentes do negócio anulado, ao pagamento de honorários advocatícios contratuais e à regularização de débitos de IPTU, após a anulação da venda do imóvel por ausência dos leilões públicos obrigatórios exigidos pela Lei nº 9.514/1997. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há quatro questões em discussão: (i) ocorrência de prescrição trienal da pretensão indenizatória; (ii) ciência prévia do adquirente sobre os riscos do negócio e afastamento da evicção, nos termos do art. 457 do CC; (iii) validade da cláusula contratual que limita a indenização ao valor da venda; (iv) possibilidade de ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A pretensão indenizatória fundada na garantia da evicção tem natureza contratual e não se confunde com a reparação civil extracontratual do art. 206, § 3º, inc. V, do CC, sujeitando-se ao prazo geral decenal do art. 205 do CC, por ausência de prazo específico na legislação.2. O art. 457 do CC pressupõe ciência do adquirente sobre o vício que causará a perda do bem. O autor assumiu o risco de resistência do ocupante, mas não o risco de nulidade da venda por ato exclusivo do alienante, que realizou a alienação sem observar os dois leilões públicos obrigatórios previstos no art. 27 da Lei nº 9.514/1997.3. A cláusula contratual que limita a indenização ao preço de venda é ineficaz quando a evicção decorre de culpa exclusiva do alienante, pois o art. 448 do CC não autoriza que o alienante culpado pelo vício reduza sua responsabilidade em detrimento do evicto.4. O art. 450, inc. III, do CC prevê expressamente o direito do evicto ao ressarcimento dos honorários do advogado por ele constituído, o que afasta a aplicação do entendimento geral do STJ sobre honorários contratuais, por se tratar de hipótese com previsão legal específica. IV. DISPOSITIVO: 1. Sentença de procedência parcial mantida. 2. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 50111172020248210027, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
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