Ação declaratória e indenizatória. Inexistência de débito. Inclusão em plataforma de renegociação. Dano moral não configurado. Honorários advocatícios majorados
- Relator
- Roberto Carvalho Fraga
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12188101
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INCLUSÃO EM PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de débito atribuído à autora na plataforma Serasa Limpa Nome e rejeitou o pedido de indenização por danos morais, com sucumbência recíproca e honorários advocatícios fixados em valor fixo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a configuração de dano moral pela inclusão do nome da autora na plataforma Serasa Limpa Nome; (ii) a adequação do valor fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A parte ré não comprovou a existência e a exigibilidade do débito cobrado, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, razão pela qual se mantém a declaração de inexistência do débito.2. A inclusão do nome do consumidor na plataforma Serasa Limpa Nome não configura dano moral, pois o acesso às informações é restrito ao próprio titular mediante login e senha pessoais, sem publicidade a terceiros.3. A plataforma Serasa Limpa Nome tem caráter meramente informativo e visa facilitar a renegociação de débitos, não se confundindo com cadastros restritivos de crédito como o Serasa Experian e o SCPC, que geram restrições creditícias de amplo acesso.4. Os honorários advocatícios fixados em valor fixo não remuneram adequadamente o trabalho realizado, comportando majoração para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC e do Tema 1076 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso parcialmente provido . ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º; CPC/2015, arts. 85, § 2º e 373, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1076; TJRS, Apelação Cível nº 50090880420238210036, Rel. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 05-09-2025.(Apelação Cível, Nº 50101966320248213001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)
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