JurisFonte
TJRSCívelAgravo de InstrumentoTJRS-12187031

Cumprimento de sentença. Ação revisional de contrato de empréstimo. Divergência quanto ao valor devido. Alegação de quitação integral

Relator
Roberto Carvalho Fraga
Órgão julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
21/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12187031

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DIVERGÊNCIA QUANTO AO VALOR DEVIDO. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO INTEGRAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DA PARTE CREDORA. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto no curso de cumprimento de sentença originado de ação revisional de contrato de empréstimo, julgada parcialmente procedente para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado de 3,72% ao mês, afastar os efeitos da mora e condenar o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, com compensação e eventual repetição simples do indébito. A decisão recorrida reconheceu a correção dos cálculos apresentados pela exequente e a existência de saldo devedor remanescente de R$ 41,69, ao passo que o agravante sustenta que o depósito já realizado é suficiente para a quitação integral da obrigação e a parte agravada defende a subsistência do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, diante da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes quanto ao valor efetivamente devido no cumprimento da sentença transitada em julgado e considerando que a parte credora litiga sob o abrigo da gratuidade judiciária, deve ser determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do montante devido. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença transitada em julgado estabeleceu critérios específicos para a limitação dos juros remuneratórios, o afastamento dos efeitos da mora, a devolução dos valores cobrados em excesso, a compensação com parcelas vincendas e a eventual repetição simples do indébito, além dos critérios de correção monetária e juros de mora.As partes apresentam valores divergentes na fase de cumprimento de sentença, pois o agravante sustenta a quitação integral da obrigação pelo depósito já realizado, enquanto a agravada defende a existência de saldo devedor remanescente.A gratuidade judiciária concedida à parte credora justifica a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a apuração técnica do valor efetivamente devido, em conformidade com os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado. IV. DISPOSITIVO  Recurso parcialmente provido. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53750699320258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 04-05-2026; Agravo de Instrumento, Nº 50290705920268217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 30-04-2026. (Agravo de Instrumento, Nº 52105957120268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)

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