JurisFonte
TJRSCívelRecurso Inominado (Monocrática)TJRS-12187028

Ação anulatória. Competência do detran/rs. Infração de trânsito. Improcedência do pedido

Relator
Gustavo Borsa Antonello
Órgão julgador
Primeira Turma Recursal Provisória Fazenda Pública
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Recurso Inominado (Monocrática)
Número
TJRS-12187028

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. COMPETÊNCIA DO DETRAN/RS. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso inominado interposto contra sentença de improcedência em ação anulatória proposta em face do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS, visando à anulação do Auto de Infração de Trânsito e do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na competência do DETRAN/RS para atuar como órgão autuador e instaurador de processo de suspensão do direito de dirigir, em decorrência de infração lavrada por agente municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O DETRAN/RS possui competência concorrente para atuar como órgão autuador, conforme os artigos 22, 24-A e 261 do CTB, permitindo a cooperação administrativa e a execução compartilhada de atividades.2. A instauração do processo de suspensão do direito de dirigir pelo DETRAN/RS é legítima, pois a penalidade de suspensão incide diretamente sobre a habilitação do condutor, cuja gestão é atribuída ao órgão executivo de trânsito do estado.  IV. DISPOSITIVO:1. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CTB, arts. 22, 24-A, 261.Jurisprudência relevante citada: Não citada.(Recurso Inominado, Nº 53069104620258210001, Primeira Turma Recursal Provisória Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Gustavo Borsa Antonello, Julgado em: 18-09-2026)

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