Ação declaratória de inexistência de débito. Empréstimo consignado não contratado. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Nulidade contratual
- Relator
- Roberto Carvalho Fraga
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 21/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12188111
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a inexistência de contratos de empréstimo consignado, determinou o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário da autora, condenou o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a validade dos contratos de empréstimo consignado impugnados pela autora; (ii) o cabimento da restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) a configuração e o valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A relação jurídica entre as partes é de consumo, cabendo à instituição financeira o ônus de comprovar a existência e a validade dos contratos impugnados, nos termos do art. 373, inc. II, do CPC e da Súmula 297 do STJ.2. Os contratos eletrônicos apresentados pelo banco não possuem certificação digital válida conforme os padrões da ICP-Brasil, nem foram acompanhados de elementos de rastreabilidade da operação, como registros de IP, geolocalização, código hash ou autenticação biométrica, o que evidencia a fragilidade da contratação alegada.3. A restituição em dobro é cabível, pois os descontos indevidos ocorreram após a publicação do acórdão paradigma do STJ no EAREsp 676.608, que firmou o entendimento de que a repetição do indébito independe da comprovação de má-fé, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva.4. O dano moral está configurado, pois os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, ultrapassando o mero dissabor e violando direitos de personalidade da autora; o valor fixado de R$ 8.000,00 é adequado e proporcional às circunstâncias do caso.5. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso, correspondente à data do primeiro desconto indevido, por se tratar de responsabilidade extracontratual decorrente de ato ilícito, nos termos da Súmula 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE:2. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 42, p.u.; CC/2002, art. 884; CPC/2015, art. 85, § 11, e art. 373, inc. II; MP n. 2.200-2/2001.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608, j. 30.03.2021; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 297; TJRS, Apelação Cível n. 50676637620248210001, 16ª Câmara Cível, Rel. Vivian Cristina Angonese Spengler, j. 26.06.2025.(Apelação Cível, Nº 50450153920248210022, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 18-09-2026)
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