Ação de repactuação de dívidas. Superendividamento. Sanções do art. 104-a, § 2º, do CDC. Afastamento. Inversão do ônus da prova e planilha padronizada mantidas
- Relator
- Vivian Cristina Angonese Spengler
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 19/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186786
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. SANÇÕES DO ART. 104-A, § 2º, DO CDC. AFASTAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E PLANILHA PADRONIZADA MANTIDAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que aplicou as sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC — suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos moratórios e sujeição compulsória ao plano de pagamento —, determinou a inversão do ônus da prova, a juntada de contratos e o preenchimento de planilha padronizada de débitos, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) cabimento das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC diante do comparecimento do credor à audiência de conciliação com representante munido de poderes para transigir, sem apresentação de proposta de acordo; (ii) legalidade da inversão do ônus da prova e da determinação de juntada de contratos e preenchimento de planilha padronizada. III. RAZÕES DE DECIDIR: A sanção prevista no art. 104-A, § 2º, do CDC destina-se a punir o não comparecimento injustificado do credor ou a presença de procurador sem poderes especiais para transigir, não a ausência de proposta de acordo. O banco agravante compareceu à audiência de conciliação com preposto e procuradora munidos de poderes expressos para acordar, atendendo à exigência legal, de modo que a negociação infrutífera não autoriza a aplicação das sanções. A natureza sancionatória da norma exige interpretação restritiva, e a imposição de penalidades ao credor presente e participante apenas porque não houve acordo viola os princípios da autonomia privada e da liberdade contratual. A inversão do ônus da prova é cabível na relação de consumo, com fundamento no art. 6º, inc. VIII, do CDC, pois a instituição financeira detém a guarda de todos os contratos e informações pertinentes. A determinação de juntada de contratos e preenchimento da planilha padronizada é indispensável para viabilizar a repactuação, constituindo atividade de transcrição de dados já existentes no acervo do banco, respaldada no dever de informação e cooperação processual. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53259364820268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 18-09-2026)
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