Execução de título extrajudicial. Pedido de suspensão da execução. Ajuizamento de ação cognitiva autônoma. Conexão e prejudicialidade externa
- Relator
- Vivian Cristina Angonese Spengler
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 19/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186785
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO COGNITIVA AUTÔNOMA. CONEXÃO E PREJUDICIALIDADE EXTERNA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES COM TRÂNSITO EM JULGADO. SUSPENSÃO INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão de execução de título extrajudicial, formulado pelo espólio executado com base na alegação de conexão e prejudicialidade externa entre a execução e ação cognitiva autônoma ajuizada posteriormente perante o mesmo juízo, ambas decorrentes do mesmo contrato de locação residencial com opção de compra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento superveniente de ação cognitiva autônoma pelo executado autoriza a suspensão da execução de título extrajudicial, com base em conexão e prejudicialidade externa. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O ajuizamento de ação de conhecimento autônoma pelo executado não suspende automaticamente o processo de execução de título extrajudicial, conforme os arts. 784, § 1º, e 919, caput, do CPC/2015.2. Os embargos à execução opostos pelo devedor foram julgados improcedentes e transitaram em julgado, inclusive após baixa definitiva de recurso no STJ, de modo que a defesa típica do executado já foi integralmente exercida e decidida.3. O ajuizamento posterior de ação cognitiva ordinária não pode funcionar como mecanismo para obstar atos de satisfação e expropriação validamente perseguidos no título executivo exigível.4. O pedido de suspensão da execução formulado na ação cognitiva superveniente será analisado oportunamente pelo juízo originário daquela demanda, que se encontra em fase inicial. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53160745320268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 18-09-2026)
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