Ação de nulidade de cláusulas contratuais abusivas. Gratuidade da justiça indeferida na origem. Ausência de preparo recursal
- Relator
- André Luiz Planella Villarinho
- Órgão julgador
- Décima Terceira Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186078
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. INÉRCIA DO RECORRENTE. DESERÇÃO.O preparo constitui requisito de admissibilidade recursal. Não comprovado o recolhimento no ato da interposição, o recorrente deve ser intimado para realizá-lo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Regularmente intimado para promover o recolhimento em dobro das custas recursais, o agravante não cumpriu a providência determinada. Ausente requisito extrínseco de admissibilidade, o recurso não merece ser conhecido, porquanto deserto. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53148455820268217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 18-09-2026)
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