Julgamento realizado após determinação de retirada de pauta. Cerceamento de defesa. Nulidade do acórdão. Embargos acolhidos
- Relator
- Orlando Faccini Neto
- Órgão julgador
- Primeira Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Recurso em Sentido Estrito (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186047
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JULGAMENTO REALIZADO APÓS DETERMINAÇÃO DE RETIRADA DE PAUTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que desproveu recurso em sentido estrito, sob a alegação de que o julgamento ocorreu em sessão presencial sem a presença do procurador, não obstante decisão prévia que determinara a retirada do processo de pauta, o que teria acarretado cerceamento de defesa e impedido a sustentação oral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento realizado após expressa determinação de retirada do processo de pauta configura vício sanável pelos embargos de declaração, apto a ensejar a nulidade do acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O processo foi levado a julgamento na sessão presencial mesmo após decisão que acolhera o pedido de retirada de pauta formulado pela defesa, o que impediu a realização de sustentação oral.2. O equívoco na manutenção do processo em pauta configura vício sanável, cabendo ao relator, por decisão monocrática, determinar a renovação do ato processual, nos termos do art. 206, inc. XXXVIII, do Regimento Interno do TJRS.3. Os embargos de declaração são o instrumento adequado para sanar a contradição verificada, impondo-se a desconstituição do acórdão e a realização de novo julgamento com prévia intimação das partes para sustentação oral. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Embargos de declaração acolhidos para declarar a nulidade do julgamento e determinar a inclusão do feito em nova sessão presencial, com oportunidade de sustentação oral às partes.Tese de julgamento: 1. O julgamento realizado após expressa determinação de retirada do processo de pauta configura vício sanável em sede de embargos de declaração, impondo a nulidade do acórdão e a renovação do ato processual.(Recurso em Sentido Estrito, Nº 50002176820268210136, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Faccini Neto, Julgado em: 18-09-2026)
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