Honorários de profissionais liberais. Arbitramento de honorários advocatícios. Dispensa do adiantamento de custas processuais. Aplicação do art. 82, §3º, do CPC
- Relator
- Roberto José Ludwig
- Órgão julgador
- Décima Quinta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186054
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPENSA DO ADIANTAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DO ART. 82, §3º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa do adiantamento das custas iniciais em ação de cobrança cumulada com arbitramento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se a dispensa do pagamento prévio das custas processuais, prevista no artigo 82, §3º, do CPC, se aplica às ações de arbitramento de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A Lei Federal n. 15.109/2025 alterou o Código de Processo Civil para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios. 3.2. A interpretação restritiva que exclui as ações de arbitramento de honorários da dispensa prevista no art. 82, §3º, do CPC não se coaduna com a finalidade da norma e compromete o acesso à justiça. 3.3. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, nos termos do art. 85, §14, do CPC, característica que lhes confere proteção especial no ordenamento jurídico. 3.4. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 133, reconhece a indispensabilidade do advogado à administração da justiça, assegurando-lhe posição de destaque na defesa dos direitos e garantias fundamentais. 3.5. A aplicação da norma às ações de arbitramento harmoniza o texto legal com os princípios constitucionais e com os próprios fins da norma, conferindo efetividade à função social da advocacia. 3.6. O fato de a OAB do autor/agravante estar atualmente suspensa não afasta que, durante o período em que atuou, exerceu a atividade advocatícia regularmente, incidindo o previsto na Lei nº 15.109/2025. IV. DISPOSITIVO: AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53194720820268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-09-2026)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Prestação de Serviços
