Família. Ação de exoneração de alimentos. Filho maior. Pretensão de depósito judicial das parcelas vincendas, suspendendo-se o pagamento direto ao agravado
- Relator
- Carlos Eduardo Zietlow Duro
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186295
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MAIOR. PRETENSÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL DAS PARCELAS VINCENDAS, SUSPENDENDO-SE O PAGAMENTO DIRETO AO AGRAVADO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. Não obstante o alimentado tenha completado a maioridade, descabe a desoneração de alimentos em caráter de urgência, não havendo nos autos prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando, observado o binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil. Elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo não demonstrados. Arts. 300 e 303 do CPC. Precedentes do TJRS. Agravo de instrumento desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 53371928520268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 18-09-2026)
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