JurisFonte
TJRSTributárioApelação Cível (Monocrática)TJRS-12186027

Execução fiscal. Extinção sem resolução do mérito. Ausência de interesse de agir. Razões recursais desconexas dos fundamentos da sentença

Relator
Marilene Bonzanini
Órgão julgador
Vigésima Segunda Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12186027

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RAZÕES RECURSAIS DESCONEXAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo município contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024 e nos Temas 1184 e 1428 do STF, em razão do transcurso de mais de um ano sem localização de bens penhoráveis e do valor da causa inferior ao patamar mínimo estabelecido pelo CNJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se as razões recursais atendem ao princípio da dialeticidade, impugnando especificamente os fundamentos da sentença recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 1.010, II e III, do CPC exige que o apelante exponha os fatos e o direito e apresente as razões do pedido de reforma, impugnando especificamente os fundamentos da decisão recorrida.2. As razões recursais do apelante constituem peça padronizada, aplicável a qualquer recurso sobre o tema, sem qualquer diálogo com os fundamentos concretos da sentença: transcurso de mais de um ano sem indicação de bens penhoráveis e valor da causa inferior ao limite fixado pelo CNJ.3. A alegação de que petição padronizada configuraria movimentação processual útil não afasta a conclusão da sentença, especialmente diante do conceito estabelecido pela Resolução CNJ nº 689/2026 para tais movimentações.4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede a transferência ao juízo ad quem do conhecimento da matéria, nos termos do art. 932, III, do CPC. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso não conhecido.(Apelação Cível, Nº 50002901820078210003, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 18-09-2026)

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