JurisFonte
TJRSConsumidorApelação Cível (Monocrática)TJRS-12186035

Negócios jurídicos bancários. Apelação cível. Ação revisional de contrato bancário. Juros remuneratórios abusivos. Limitação à taxa média de mercado

Relator
Tasso Caubi Soares Delabary
Órgão julgador
Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12186035

Ementa

DIREITO CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, na qual a parte autora alegava abusividade dos juros remuneratórios, ocorrência de venda casada na contratação do seguro prestamista, violação ao dever de informação e dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo; (iii) ocorrência de venda casada na contratação do seguro prestamista; (iv) configuração de dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais impugnam os fundamentos da decisão recorrida, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC.2. Os juros remuneratórios são abusivos, pois a taxa contratada supera expressivamente a taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade e período, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos que justifiquem o percentual elevado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC.3. A venda casada não é configurada, pois o contrato contém opção específica com assinalação afirmativa pela contratante, sem evidência de que a adesão ao seguro prestamista tenha sido imposta como condição para a obtenção do crédito; o ônus de demonstrar a imposição é do consumidor, e a mera coincidência temporal entre a contratação do empréstimo e do seguro não gera presunção de venda casada.4. O dano moral não é configurado, pois a cobrança de encargos abusivos, por si só, não constitui ofensa concreta aos direitos da personalidade; a parte autora não comprovou sofrimento, vexame ou humilhação que ultrapassassem o mero dissabor inerente às relações negociais.5. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, impõe-se a descaracterização da mora e a restituição simples dos valores pagos a maior, mediante compensação com eventual saldo devedor vencido ou repetição do indébito, afastada a devolução em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC, por ausência de prova de má-fé da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar rejeitada.2. Recurso parcialmente provido.(Apelação Cível, Nº 52282962720258210001, Segundo Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 18-09-2026)

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →