Reintegração de posse. Medida liminar. Recurso interposto antes da contestação
- Relator
- Fernando Carlos Tomasi Diniz
- Órgão julgador
- Décima Oitava Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186491
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MEDIDA LIMINAR. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA CONTESTAÇÃO. FATOS, ALEGAÇÕES E ELEMENTOS PROBATÓRIOS DEFENSIVOS AINDA NÃO APRECIADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A interposição de agravo de instrumento antes da apresentação da contestação inviabiliza a análise, pelo juízo de primeiro grau, das matérias fáticas e dos elementos probatórios defensivos deduzidos diretamente na via recursal. 2. Alegações relativas à natureza e à antiguidade da posse, à eventual interversio possessionis, ao exercício de posse com animus domini, à realização de benfeitorias e à delimitação da área ocupada demandam prévia apreciação pelo juízo natural da causa, após a instauração do contraditório. 3. A apreciação originária dessas questões pelo Tribunal configuraria indevida supressão de instância, cabendo ao magistrado singular reavaliar, se provocado, a tutela possessória à luz da defesa e das provas apresentadas pelo réu. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53230828120268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 18-09-2026)
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