Promessa de compra e venda. Tutela de urgência. Distrato. Tratativas extrajudiciais. Minuta não assinada
- Relator
- Fernando Carlos Tomasi Diniz
- Órgão julgador
- Décima Oitava Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186486
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. TUTELA DE URGÊNCIA. DISTRATO. TRATATIVAS EXTRAJUDICIAIS. MINUTA NÃO ASSINADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSENSO DEFINITIVO QUANTO AOS EFEITOS DO DESFAZIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS. ABSTENÇÃO DE COBRANÇA, PROTESTO E NEGATIVAÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. As tratativas extrajudiciais destinadas ao desfazimento do contrato, acompanhadas de minuta de rescisão não assinada e sem demonstração de aceitação das condições nela previstas, não evidenciam, em cognição sumária, distrato definitivamente aperfeiçoado ou quitação autônoma das obrigações contratuais. 3. Embora presente risco concreto de adoção de medidas de cobrança, a ausência de probabilidade suficiente do direito impede a suspensão das parcelas e a determinação de abstenção de cobrança, protesto ou negativação. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53195258620268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 18-09-2026)
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