JurisFonte
TJRSFamíliaAgravo de Instrumento (Monocrática)TJRS-12186002

Família. Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios. Alegações e pedidos que não restaram enfrentados na decisão recorrida

Relator
Carlos Eduardo Zietlow Duro
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento (Monocrática)
Número
TJRS-12186002

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÕES E PEDIDOS QUE NÃO RESTARAM ENFRENTADOS NA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Tratando-se de pedidos formulados em sede recursal que não foram apreciados na origem, inviável o conhecimento do recurso, neste pontos, sob pena de supressão de instância.  Precedentes do TJRS. TÍTULO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO NA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. MATÉRIA A SER DIRIMIDA NA VIA ADEQUADA, NÃO POSSUINDO O CONDÃO DE AFASTAR A EXIGIBILIDADE DE DÉBITO LÍQUIDO, CERTO E AMPARADO POR TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. O cumprimento de sentença não é a via adequada para discutir a higidez ou validade do título executivo judicial, de modo que, tratando-se de débito líquido, certo e amparado por título transitado em julgado em anterior ação judicial, permanece hígida a sua eficácia executiva. Precedentes do TJRS. TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR. ARRESTO DE CRÉDITOS A SEREM RECEBIDOS PELO DEVEDOR. MANUTENÇÃO. ARTIGOS 300 E 301, AMBOS DO CPC. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. IMPENHORABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE, NO CASO. PROTEÇÃO QUE NÃO PODE SER INVOCADA PARA OBSTAR A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO DA MESMA NATUREZA PELO EXEQUENTE.  Nos termos do art. 301 do Código de Processo Civil: "A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito", desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC. Hipótese em que o crédito exequendo se encontra fundamentado em título judicial consolidado, o que comprova a probabilidade do direito da parte exequente, ao passo que os elementos constantes no feito revelam indicativos substanciais de esvaziamento patrimonial e de possível frustração da tutela executiva, além de fortes indícios de conduta processual protelatória da parte executada, o que demonstra o perigo de dano a justificar a medida cautelar adotada. Embora os créditos constritos ostentem natureza alimentar por se tratar de verba decorrente de honorários de titularidade do devedor, a alegação de impenhorabilidade não merece prosperar, uma vez que a constrição se destinou à satisfação de dívida de idêntica natureza, especialmente no caso, em que inexiste demonstração de que a retenção judicial cautelar, nos limites fixados na origem, comprometa a subsistência do executado. Comprovada a existência de dívida líquida, certa e exigível, bem como preechidos os requisitos previstos no art. 300 e 301, ambos do CPC, impõe-se a manutenção da decisão que deferiu a medida cautelar de arresto, em sua integralidade. Precedentes do TJRS. APLICAÇÃO DE MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.026, § 2º, DO CPC.  Configurado o intuito protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a aplicação da multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC, que deve ser ajustada, neste momento, ao limite legal de 2% sobre o valor atualizado da causa, com advertência quanto às sanções do § 3º em caso de reiteração. Agravo de instrumento conhecido em parte e, nesta, parcialmente provido.(Agravo de Instrumento, Nº 53344448020268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 18-09-2026)

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