JurisFonte
TJRSPrevidenciárioApelação Cível (Monocrática)TJRS-12186488

Ação revisional de contrato bancário. Preliminares rejeitadas. Prejudiciais de mérito afastadas. Juros remuneratórios abusivos

Relator
Katia Elenise Oliveira da Silva
Órgão julgador
Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível (Monocrática)
Número
TJRS-12186488

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. PREJUDICIAIS DE MÉRITO AFASTADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal para aposentados e pensionistas do INSS, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, descaracterizando a mora e determinando a devolução simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há onze questões em discussão: (i) preliminar de abuso do direito de demandar e advocacia predatória; (ii) preliminar de impugnação à gratuidade da justiça; (iii) preliminar de inépcia da inicial por ausência de demonstração específica da abusividade; (iv) preliminar de ausência de interesse processual por falta de prévia tentativa de solução administrativa; (v) preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido; (vi) preliminar de inépcia da inicial pela ausência de juntada do contrato; (vii) preliminar de irregularidade na representação processual da parte autora; (viii) preliminar de julgamento fora dos limites do pedido; (ix) preliminar de conexão com outras ações; (x) prejudicial de mérito de prescrição e decadência; (xi) abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. As preliminares de abuso do direito de demandar, conexão e inépcia da inicial são rejeitadas: o ajuizamento de múltiplas ações revisionais não configura, por si só, abuso do direito de ação; a reunião de processos é inviável após a prolação de sentença, nos termos da Súmula 235 do STJ; e o ônus de apresentar o contrato incumbe à instituição financeira, como fornecedora do serviço, em razão da inversão do ônus da prova prevista no CDC.2. As demais preliminares são rejeitadas: a impugnação à gratuidade da justiça está preclusa por não ter sido arguida na contestação; a exigência de esgotamento da via administrativa não é condição da ação em demandas revisionais; a ausência de reconhecimento de firma não invalida a procuração ad judicia; e a sentença está fundamentada nos limites da lide, não configurando julgamento extra petita.3. As prejudiciais de prescrição e decadência são afastadas: o prazo prescricional aplicável à ação revisional é o decenal, previsto no art. 205 do CC/2002; e o prazo decadencial do art. 178, II, do CC/2002 é inaplicável, pois a pretensão é de revisão de cláusulas abusivas, não de anulação do negócio jurídico.4. A taxa de juros remuneratórios contratada apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à taxa média de mercado para a modalidade de crédito na data da contratação, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC; a instituição financeira não demonstrou critérios de análise de risco que justificassem os encargos cobrados, impondo-se a limitação dos juros à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil.5. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, impõe-se a descaracterização da mora e a devolução simples dos valores pagos a maior, com atualização pelo IPCA desde o desembolso e juros pela taxa SELIC deduzida do IPCA a partir da citação, nos termos do Tema 1.368 do STJ; não se aplica a restituição em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC, por ausência de prova de má-fé da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminares rejeitadas.2. Prejudiciais de mérito afastadas.3. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 51285580320248210001, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 18-09-2026)

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