Ação revisional de contrato bancário. Preliminares rejeitadas. Prejudiciais de mérito afastadas. Juros remuneratórios abusivos
- Relator
- Katia Elenise Oliveira da Silva
- Órgão julgador
- Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível (Monocrática)
- Número
- TJRS-12186488
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. PREJUDICIAIS DE MÉRITO AFASTADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal para aposentados e pensionistas do INSS, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, descaracterizando a mora e determinando a devolução simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há onze questões em discussão: (i) preliminar de abuso do direito de demandar e advocacia predatória; (ii) preliminar de impugnação à gratuidade da justiça; (iii) preliminar de inépcia da inicial por ausência de demonstração específica da abusividade; (iv) preliminar de ausência de interesse processual por falta de prévia tentativa de solução administrativa; (v) preliminar de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido; (vi) preliminar de inépcia da inicial pela ausência de juntada do contrato; (vii) preliminar de irregularidade na representação processual da parte autora; (viii) preliminar de julgamento fora dos limites do pedido; (ix) preliminar de conexão com outras ações; (x) prejudicial de mérito de prescrição e decadência; (xi) abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. As preliminares de abuso do direito de demandar, conexão e inépcia da inicial são rejeitadas: o ajuizamento de múltiplas ações revisionais não configura, por si só, abuso do direito de ação; a reunião de processos é inviável após a prolação de sentença, nos termos da Súmula 235 do STJ; e o ônus de apresentar o contrato incumbe à instituição financeira, como fornecedora do serviço, em razão da inversão do ônus da prova prevista no CDC.2. As demais preliminares são rejeitadas: a impugnação à gratuidade da justiça está preclusa por não ter sido arguida na contestação; a exigência de esgotamento da via administrativa não é condição da ação em demandas revisionais; a ausência de reconhecimento de firma não invalida a procuração ad judicia; e a sentença está fundamentada nos limites da lide, não configurando julgamento extra petita.3. As prejudiciais de prescrição e decadência são afastadas: o prazo prescricional aplicável à ação revisional é o decenal, previsto no art. 205 do CC/2002; e o prazo decadencial do art. 178, II, do CC/2002 é inaplicável, pois a pretensão é de revisão de cláusulas abusivas, não de anulação do negócio jurídico.4. A taxa de juros remuneratórios contratada apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à taxa média de mercado para a modalidade de crédito na data da contratação, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC; a instituição financeira não demonstrou critérios de análise de risco que justificassem os encargos cobrados, impondo-se a limitação dos juros à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil.5. Reconhecida a abusividade dos juros remuneratórios, impõe-se a descaracterização da mora e a devolução simples dos valores pagos a maior, com atualização pelo IPCA desde o desembolso e juros pela taxa SELIC deduzida do IPCA a partir da citação, nos termos do Tema 1.368 do STJ; não se aplica a restituição em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC, por ausência de prova de má-fé da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminares rejeitadas.2. Prejudiciais de mérito afastadas.3. Recurso desprovido.(Apelação Cível, Nº 51285580320248210001, Primeiro Núcleo Especial de Julgamento Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 18-09-2026)
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