JurisFonte
TJRSCívelAgravo de InstrumentoTJRS-12185330

Ausência de vícios. Pretensão de reexame do mérito. Inadmissibilidade. Prequestionamento. Descabimento. Embargos desacolhidos

Relator
Ergio Roque Menine
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12185330

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, sob alegação de omissões e contradições, com pedido de prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais para viabilizar acesso aos Tribunais Superiores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado; (ii) a possibilidade de utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os embargos de declaração se prestam exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, e não ao reexame do mérito decidido.2. A parte embargante demonstra inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já apreciada, o que não é admissível na via eleita.3. O prequestionamento é ônus da parte, e os embargos de declaração não se prestam a forçar o julgador a se manifestar expressamente sobre cada dispositivo legal ou constitucional invocado, sendo suficiente a fundamentação adotada na decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Embargos desacolhidos.Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para o reexame do mérito decidido nem para o prequestionamento forçado de dispositivos legais, cabendo à parte cumprir esse ônus de forma autônoma. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.007; CPC/2015, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STF, ED-ED-ED Ext 1.528/DF, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 20.12.2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.209.206/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.04.2024.(Agravo de Instrumento, Nº 53414602220258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 18-09-2026)

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