JurisFonte
TJRSFamíliaAgravo de InstrumentoTJRS-12185347

Execução de título extrajudicial. Contrato de locação comercial. Fiança. Penhorabilidade do bem de família do fiador. Ausência de omissão ou contradição

Relator
Deborah Coleto Assumpção de Moraes
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12185347

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. FIANÇA. PENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. 1. O acórdão embargado enfrentou a questão da intimação da penhora, concluindo que as cartas foram encaminhadas aos endereços em que as executadas foram citadas e que a ausência de prejuízo concreto impede a declaração de nulidade, pois a executada apresentou defesa técnica nos autos.2. A renúncia do mandato foi regularmente comunicada à mandante pelo antigo patrono, de modo que o ônus de regularizar a representação processual é exclusivo da parte; a ordem judicial de intimação pessoal constituiu mero ato de cautela, sem aptidão para gerar nulidade ou reabrir prazos.3. O acórdão aplicou a tese fixada no Tema 1.127 do STF, que reconhece a constitucionalidade da penhora de bem de família de fiador em contrato de locação, residencial ou comercial, com fundamento no art. 3º, inc. VII, da Lei nº 8.009/1990, inexistindo omissão ou contradição a sanar.4. O voto condutor fundamentou a ausência de excesso de penhora na baixa liquidez dos demais imóveis indicados pela devedora e na existência de penhora preferencial em outro processo, de modo que a substituição pleiteada frustraria a efetividade da execução.5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabível sua utilização como instrumento de mero inconformismo com o resultado do julgamento. EMBARGOS DESACOLHIDOS.(Agravo de Instrumento, Nº 50559326720268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 18-09-2026)

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