Ação de revisão de contrato de empréstimo consignado. Compensação de valores. Limitação às parcelas vencidas e exigíveis
- Relator
- Deborah Coleto Assumpção de Moraes
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12182293
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. LIMITAÇÃO ÀS PARCELAS VENCIDAS E EXIGÍVEIS. 1. O acórdão embargado apresenta omissão quanto à forma de operacionalização da compensação de valores, o que justifica o acolhimento dos embargos.2. A compensação legal exige que as dívidas sejam líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, nos termos do art. 369 do CC/2002, o que impede a compensação automática com parcelas vincendas.3. O crédito do consumidor, decorrente da repetição do indébito, é vencido e exigível, ao passo que as parcelas futuras do contrato ainda não são exigíveis, de modo que sua compensação viola o art. 369 do CC/2002.4. Permitir que a instituição financeira amortize antecipadamente o saldo devedor vincendo com o crédito do consumidor equivale a impor vencimento antecipado forçado, sem inadimplemento ou manifestação de vontade do mutuário.5. O abatimento de prestações futuras constitui faculdade do consumidor, admitido apenas com sua concordância expressa no cumprimento de sentença, com redução proporcional de juros, conforme o art. 52, § 2º, do CDC. EMBARGOS ACOLHIDOS.(Apelação Cível, Nº 52043904220248210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 18-09-2026)
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