Contrato bancário. Seguro prestamista. Venda casada. Ausência de comprovação. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido
- Relator
- Vivian Cristina Angonese Spengler
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12185322
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória ajuizada com o objetivo de reconhecer a prática de venda casada na contratação de seguro prestamista vinculado a contrato de empréstimo, com pedido de devolução dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de seguro prestamista vinculado a contrato de empréstimo configura venda casada, à luz do Tema 972 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O STJ, no Tema 972, veda que o consumidor seja compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, mas não proíbe a contratação voluntária do seguro prestamista.2. O contrato firmado contém cláusula expressa que confere ao consumidor a opção de contratar ou não o seguro prestamista, e a parte autora assinalou expressamente a opção pelo seguro.3. O ônus de comprovar o vício de consentimento ou a imposição do seguro era da parte autora, do qual não se desincumbiu.4. A contratação do seguro na mesma data do empréstimo não comprova, por si só, a ocorrência de venda casada, pois é prática comum no mercado financeiro a oferta de produtos acessórios no momento da contratação principal.5. O longo intervalo entre a contratação e o ajuizamento da ação, após a liquidação de diversas parcelas, reforça a conclusão de que não houve venda casada, mas arrependimento posterior. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 52216538720248210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 18-09-2026)
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