JurisFonte
TJRSConsumidorApelação CívelTJRS-12185322

Contrato bancário. Seguro prestamista. Venda casada. Ausência de comprovação. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido

Relator
Vivian Cristina Angonese Spengler
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12185322

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória ajuizada com o objetivo de reconhecer a prática de venda casada na contratação de seguro prestamista vinculado a contrato de empréstimo, com pedido de devolução dos valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a contratação de seguro prestamista vinculado a contrato de empréstimo configura venda casada, à luz do Tema 972 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O STJ, no Tema 972, veda que o consumidor seja compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, mas não proíbe a contratação voluntária do seguro prestamista.2. O contrato firmado contém cláusula expressa que confere ao consumidor a opção de contratar ou não o seguro prestamista, e a parte autora assinalou expressamente a opção pelo seguro.3. O ônus de comprovar o vício de consentimento ou a imposição do seguro era da parte autora, do qual não se desincumbiu.4. A contratação do seguro na mesma data do empréstimo não comprova, por si só, a ocorrência de venda casada, pois é prática comum no mercado financeiro a oferta de produtos acessórios no momento da contratação principal.5. O longo intervalo entre a contratação e o ajuizamento da ação, após a liquidação de diversas parcelas, reforça a conclusão de que não houve venda casada, mas arrependimento posterior. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 52216538720248210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 18-09-2026)

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