Cumprimento de sentença. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Inclusão de sócio no polo passivo da execução. Coisa julgada
- Relator
- Vivian Cristina Angonese Spengler
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12182235
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que determinou a inclusão do agravante no polo passivo do cumprimento de sentença, como consequência do julgamento procedente de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por dependência à execução principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a procedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica autoriza a inclusão do sócio no polo passivo da execução principal. III. RAZÕES DE DECIDIR: O agravante não apresenta argumentos novos nem aponta vício na fundamentação da decisão monocrática, limitando-se a reproduzir a inconformidade já deduzida anteriormente. A inclusão do agravante no polo passivo da execução decorre diretamente do julgamento procedente do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no qual o agravante foi citado e exerceu o contraditório e a ampla defesa. A decisão proferida no incidente, que reconheceu abuso e confusão patrimonial, transitou em julgado, tornando a matéria imutável pela autoridade da coisa julgada. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é procedimento acessório destinado a definir a responsabilidade patrimonial de sócios e administradores para satisfação do crédito discutido na ação principal, de modo que sua procedência implica, necessariamente, a inclusão do sócio no polo passivo da execução. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50908916420268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 18-09-2026)
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