Negócios jurídicos bancários. Ação de indenização por danos morais. Alegação de inexistência de débito e de prescrição. Inovação. Não conhecimento
- Relator
- Sandro Silva Sanchotene
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12184871
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ESPECÍFICA. CLÁUSULA CONTRATUAL INFORMATIVA. SUFICIÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE EM QUE CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil e de indenização por danos morais, fundados na alegada ausência de notificação prévia ao consumidor sobre a inclusão de seus dados no referido sistema. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) o não conhecimento das alegações de inexistência e prescrição do débito, por configurarem inovação recursal; (ii) a regularidade do registro no SCR diante da existência de cláusula contratual expressa autorizando o compartilhamento de dados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As alegações de inexistência e prescrição do débito não foram deduzidas na petição inicial, configurando inovação recursal vedada pelos arts. 141, 329 e 492 do CPC, razão pela qual o recurso não é conhecido nessa parte. 4. O art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 impõe às instituições financeiras o dever de comunicar previamente ao cliente que os dados de suas operações de crédito serão registrados no SCR, sendo suficiente a existência de cláusula contratual expressa para esse fim. 5. A existência de cláusula contratual clara e expressa, pela qual o autor anuiu ao compartilhamento de seus dados com o Banco Central, afasta a irregularidade alegada e caracteriza exercício regular de direito, excluindo a configuração de ato ilícito e, por conseguinte, o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO 6. RECURSO DESPROVIDO, NA PARTE EM QUE CONHECIDO. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 14; CPC, arts. 141, 329, 373, inc. I, 492 e 85, § 11; Resolução CMN nº 5.037/2022, arts. 1º, 2º, 4º e 13. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50067905920258210039, Rel. Mário Crespo Brum, j. 11-12-2025; TJRS, Apelação Cível nº 50673386720258210001, Rel. João Pedro Cavalli Junior, j. 11-12-2025; TJRS, Apelação Cível nº 50017394020258210048, Rel. Altair de Lemos Junior, j. 04-12-2025. (Apelação Cível, Nº 50328480220258210039, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 18-09-2026)
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