Estupro de vulnerável. Ato libidinoso diverso da conjunção carnal. Consumação do crime. Inadmissibilidade do reconhecimento da forma tentada
- Relator
- Maria de Lourdes G. Braccini de Gonzalez
- Órgão julgador
- Terceiro Grupo de Câmaras Criminais
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Embargos Infringentes e de Nulidade
- Número
- TJRS-12182265
Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO CARNAL. CONSUMAÇÃO DO CRIME. INADMISSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos infringentes interpostos pela Defensoria Pública contra acórdão que, por maioria, condenou o embargante pela prática de estupro de vulnerável na forma consumada, fixando a pena em 08 anos de reclusão em regime semiaberto, sendo que o voto minoritário reconhecia a forma tentada do delito e reduzia a pena para 05 anos e 04 meses de reclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em definir se a conduta de tocar a genitália de vítima menor de 14 anos configura estupro de vulnerável na forma consumada ou tentada. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O crime de estupro de vulnerável se consuma com a simples prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, incluindo o toque na genitália da vítima, nos termos do art. 217-A do CP.2. A presunção de violência decorre ex lege, sendo inadmissível a desclassificação da conduta para a forma tentada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, por ser manifestamente contrária à lei.3. O entendimento majoritário do acórdão embargado se alinha à jurisprudência consolidada do STJ, que rejeita o reconhecimento da tentativa em casos de atos libidinosos praticados contra menores de 14 anos. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Embargos infringentes desacolhidos. Mantido o acórdão que condenou o embargante por estupro de vulnerável na forma consumada.Tese de julgamento: 1. A prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal contra vítima menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável na forma consumada, sendo inadmissível o reconhecimento da tentativa com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. RECURSO DESPROVIDO.(Embargos Infringentes e de Nulidade, Nº 50013414420218210045, Terceiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria de Lourdes G. Braccini de Gonzalez, Julgado em: 18-09-2026)
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