Tutela cautelar antecedente convertida em procedimento comum. Gratuidade judiciária. Indeferimento mantido
- Relator
- Deborah Coleto Assumpção de Moraes
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12182267
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE CONVERTIDA EM PROCEDIMENTO COMUM. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. 1. A concessão da gratuidade judiciária exige demonstração efetiva de que o requerente não tem condições de suportar os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento.2. Para pessoas jurídicas, o benefício é excepcional e demanda prova concreta da incapacidade financeira, conforme a Súmula 481 do STJ.3. O bloqueio judicial de contas bancárias, por si só, não configura estado de hipossuficiência, pois constitui medida cautelar voltada à garantia de eventuais créditos decorrentes de investigações criminais, e não prova de ausência de recursos. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50978435920268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 18-09-2026)
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