Embargos de declaração de embargos declaratórios. Locação. Multa por período de permanência. Escritura pública analisada. Omissões e contradições inexistentes
- Relator
- Jucelana Lurdes Pereira dos Santos
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12182276
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. LOCAÇÃO. MULTA POR PERÍODO DE PERMANÊNCIA. ESCRITURA PÚBLICA ANALISADA. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PROVA. DESCABIMENTO. PEDIDO CONTRARRECURSAL INDEFERIDO. 1. Inexiste omissão ou contradição a ser suprida no acórdão embargado. 2. A discussão agora reiterada, quanto à escritura pública, em nada altera o entendimento adotado no acórdão que rejeitou os primeiros embargos declaratórios, o qual está em sintonia com acórdão que julgou a apelação no sentido de que a embargante pretende, por vias transversas, imputar uma multa superior àquela pactuada para o descumprimento contratual, equivalente a 03 meses de aluguel, com base em interpretação equivocada do art. 54-A, § 2º da Lei das Locações. 3. A pretensão recursal, sob o rótulo de contradição e omissão, busca reabrir discussão de matéria e reanálise da prova já examinada nos julgamentos anteriores, não sendo os embargos declaratórios o recurso adequado para esta finalidade. 4. Não é caso para condenação da embargante por litigância de má-fé, como pretendido nas contrarrazões deste recurso, sob pena de afronta ao direito de ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição; EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.(Apelação Cível, Nº 50019877920248210132, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 18-09-2026)
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