Gratuidade da justiça. Indeferimento do benefício. Pessoa física. Sócia-proprietária de empresa. Ausência de comprovação de hipossuficiência. Recurso desprovido
- Relator
- Ergio Roque Menine
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12182253
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PESSOA FÍSICA. SÓCIA-PROPRIETÁRIA DE EMPRESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da gratuidade da justiça à agravante, pessoa física sócia-proprietária de empresa demandada em ação relativa a contrato de empreitada de elevado valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus à concessão da gratuidade da justiça, diante da ausência de comprovação de hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O indeferimento da gratuidade da justiça é mantido porque a agravante não comprovou a insuficiência de recursos exigida para a concessão do benefício.2. A simples declaração de pobreza não é suficiente quando o benefício foi indeferido, cabendo ao requerente demonstrar, de forma inequívoca, a condição de hipossuficiência mediante cotejo entre renda e gastos.3. A condição de sócia-proprietária de empresa demandada em ação de elevado valor é incompatível com a situação de hipossuficiência econômica alegada. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. Indeferido o benefício da gratuidade da justiça, incumbe ao requerente comprovar inequivocamente a hipossuficiência econômica, não sendo suficiente a mera declaração de pobreza. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, art. 98; Lei nº 1.060/1950.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568; TJRS, Agravo de Instrumento nº 70083588988, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Eduardo João Lima Costa, j. 10-02-2020.(Agravo de Instrumento, Nº 52610937420268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 18-09-2026)
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