Cumprimento de sentença. Ilegitimidade passiva por homonímia. Nulidade da citação postal. Rejeição
- Relator
- Deborah Coleto Assumpção de Moraes
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12184181
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA POR HOMONÍMIA. NULIDADE DA CITAÇÃO POSTAL. REJEIÇÃO. 1. A ilegitimidade passiva não se sustenta, pois a parte autora identificou a agravante pelo CNPJ na petição inicial, afastando qualquer dúvida sobre a identidade da pessoa jurídica demandada.2. O objeto social registrado da agravante inclui organização de eventos corporativos e assessoria empresarial, atividades diretamente relacionadas aos serviços discutidos na demanda, o que reforça sua legitimidade passiva.3. Os registros de marca perante o INPI em nome de sócio de outra empresa não afastam a legitimidade da agravante, pois a titularidade de sinal distintivo não se confunde com a identificação da pessoa jurídica contratada.4. A citação postal é válida quando realizada no endereço correto da sede, ainda que recebida por pessoa sem poderes formais de gerência, cabendo à própria empresa assegurar a circulação interna das correspondências recebidas em seu estabelecimento, conforme orientação do STJ sobre o art. 248, § 2º, do CPC.5. O endereço em que a citação foi realizada corresponde à sede declarada pela própria agravante perante a Junta Comercial meses antes do ato citatório, não sendo oponível à parte contrária eventual falha de comunicação interna. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52061605420268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 18-09-2026)
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