JurisFonte
TJRSCívelApelação CívelTJRS-12184121

Omissão no acórdão. Prescrição. Interrupção do prazo por ajuizamento de ação anterior. Honorários advocatícios. Embargos acolhidos

Relator
Ergio Roque Menine
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12184121

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO POR AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que analisou prescrição em ação de arbitramento de honorários advocatícios, sob alegação de omissão quanto ao efeito interruptivo de execução de título extrajudicial anteriormente ajuizada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar a alegação de interrupção do prazo prescricional em razão do ajuizamento prévio de execução de título extrajudicial para cobrança de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal reconhece a omissão porque o acórdão não examina tese expressamente suscitada sobre a interrupção da prescrição pelo ajuizamento de ação anterior.O Tribunal afirma que o ajuizamento de execução de título extrajudicial interrompe o prazo prescricional para cobrança de honorários advocatícios.O Tribunal conclui que, considerada a interrupção do prazo e a data de ajuizamento da ação de arbitramento, não ocorre prescrição no caso concreto.O Tribunal afasta a prescrição reconhecida na sentença e determina o prosseguimento do feito para novo julgamento. IV. DISPOSITIVO  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 202, I, VI e parágrafo único.(Apelação Cível, Nº 52398693320238210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 18-09-2026)

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