JurisFonte
TJRSPrevidenciárioApelação CívelTJRS-12185450

Ação declaratória de inexistência de débito. Refinanciamento de crédito consignado. Contratação digital. Autenticidade comprovada. Juros remuneratórios

Relator
Ergio Roque Menine
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12185450

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REFINANCIAMENTO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. AUTENTICIDADE COMPROVADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA.  I. CASO EM EXAME  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por dano moral, formulados em razão de refinanciamento de crédito consignado cuja contratação foi impugnada pelo consumidor.  2. A parte apelante sustenta que desconhece a contratação ou, sucessivamente, que o negócio foi celebrado sem consentimento válido e informação adequada. Requer a invalidade do contrato, restituição em dobro e indenização por dano moral. Subsidiariamente, pretende a revisão dos juros remuneratórios e o afastamento de eventual condenação por litigância de má-fé.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  3. Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação digital do refinanciamento consignado; (ii) saber se os juros remuneratórios comportam revisão; e (iii) saber se há interesse recursal quanto ao pedido de afastamento de eventual condenação por litigância de má-fé.  III. RAZÕES DE DECIDIR  4. Não há interesse recursal quanto ao pedido condicionado de afastamento da litigância de má-fé quando a sentença não aplicou essa sanção e inexiste pronunciamento desfavorável a ser reformado.  5. Impugnada a autenticidade de contrato bancário, incumbe à instituição financeira demonstrá-la, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ, sem exclusividade da prova pericial.  6. A cédula, a trilha eletrônica, os registros previdenciários e a narrativa do consumidor demonstram sua participação na operação. Lacunas em mecanismos específicos de validação, ausência de comprovante bancário autônomo e divergências secundárias entre os documentos não afastam a convergência do conjunto probatório. A condição de pessoa idosa exige especial atenção ao dever de informação, mas não permite presumir ausência de consentimento quando a documentação identifica a natureza e os elementos essenciais da operação.  7. Os juros remuneratórios não comportam revisão quando inferiores à média de mercado e ao próprio limite pretendido pelo consumidor. O valor líquido disponibilizado também não corresponde, isoladamente, ao capital financiado quando parte da operação se destina à quitação da dívida refinanciada.  8. Reconhecida a regularidade da contratação, os descontos possuem causa contratual, o que afasta a repetição do indébito e a indenização por dano moral.  IV. DISPOSITIVO  9. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA.    __  Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 429, II, e 1.013, § 1º.  Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; STJ, REsp nº 2.197.156/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.03.2026; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008.(Apelação Cível, Nº 50267512020248210039, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 18-09-2026)

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