Embargos à execução. Excesso de execução. Ausência de indicação do valor correto e de memória de cálculo. Vício insanável. Rejeição liminar. Recurso desprovido
- Relator
- Ergio Roque Menine
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12185451
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. VÍCIO INSANÁVEL. REJEIÇÃO LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou liminarmente embargos à execução, por ausência de indicação do valor reputado correto e de memória discriminada de cálculo, requisitos exigidos pelo art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC quando o fundamento dos embargos é o excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ausência de indicação do valor correto e de memória de cálculo constitui vício sujeito à prévia oportunidade de emenda da petição inicial; (ii) saber se a necessidade de conhecimento técnico-contábil afasta a exigência do art. 917, § 3º, do CPC; (iii) saber se as demais matérias deduzidas possuem autonomia suficiente para permitir o prosseguimento dos embargos, nos termos do art. 917, § 4º, II, do CPC; e (iv) saber se documentos juntados somente com a apelação podem suprir a deficiência da inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de indicação do valor reputado correto e de memória discriminada de cálculo, quando os embargos se fundam em excesso de execução, constitui vício insanável, não sendo cabível a abertura de prazo para emenda da petição inicial. 4. A mitigação excepcional por necessidade de conhecimento técnico-contábil não se aplica quando o contrato e a memória do exequente fornecem elementos suficientes à elaboração de cálculo próprio. Documentos juntados apenas na apelação não suprem o requisito nem indicam o saldo atualizado reconhecido como devido. 5. A revisão da taxa remuneratória, da TAC, dos encargos moratórios e dos encargos sobre parcelas pagas integra a quantificação do excesso. Já as cláusulas de vencimento antecipado, compensação e uso de limite de crédito não constituem fundamento autônomo sem demonstração de aplicação concreta à obrigação executada. 6. Estabelecido o contraditório em segundo grau mediante apresentação de contrarrazões, é cabível a fixação de honorários sucumbenciais em favor da parte apelada. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO 7. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. __ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 917, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.082.151/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 08.06.2026; STJ, AREsp n. 3.109.321/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30.03.2026.(Apelação Cível, Nº 52991288520258210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 18-09-2026)
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