JurisFonte
TJRSCívelAgravo de InstrumentoTJRS-12184129

Embargos à execução. Confissão de dívida. Honorários advocatícios contratuais. Cláusula inserida pelo credor. Ausência de despesa comprovada. Afastamento

Relator
Deborah Coleto Assumpção de Moraes
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12184129

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA INSERIDA PELO CREDOR. AUSÊNCIA DE DESPESA COMPROVADA. AFASTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que, em embargos à execução fundada em confissão de dívida, afastou a cláusula de honorários advocatícios de 20% inserida pelo próprio credor no instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de honorários advocatícios de 20% inserida pelo credor em confissão de dívida é exigível do devedor, cumulativamente com os honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os arts. 389 e 404 do CC/2002 consagram a reparação integral do credor, abrangendo honorários advocatícios como ressarcimento de despesa real e comprovada, não como encargo automático prefixado.2. A cláusula inserida pelo próprio credor, que impõe ao devedor o pagamento automático de 20% sobre o saldo total sem correspondência com serviços extrajudiciais efetivamente prestados, perde o caráter reparatório e opera como penalidade adicional, sem amparo legal que a distinga da cláusula penal já prevista no mesmo instrumento.3. Instaurada a via judicial, a remuneração do advogado do credor pela atuação em juízo é regida pelo sistema de sucumbência do art. 85 do CPC/2015, não havendo relação jurídica entre o executado e os advogados do exequente que fundamente obrigação de pagamento de honorários convencionais prefixados.4. A alegação de vício de fundamentação não procede, pois a decisão monocrática expôs fundamento suficiente para o afastamento da verba, sendo desnecessária a refutação individualizada de cada precedente citado pela agravante, especialmente quando não vinculantes e oriundos de contextos distintos.5. A autonomia privada e a força executiva do título não imunizam cláusulas sem correspondência com prejuízo real, sendo os embargos à execução o instrumento adequado para o controle judicial da exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 917, I e III, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Decisão monocrática mantida.Tese de julgamento: 1. A cláusula de honorários advocatícios inserida pelo próprio credor em confissão de dívida, que opera de forma automática sobre o saldo total sem demonstração de despesa efetiva com serviços extrajudiciais, não tem natureza indenizatória e deve ser afastada, cabendo ao juízo arbitrar os honorários sucumbenciais. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 187, 389, 404, 413, 421, 422 e 884; CPC/2015, arts. 85, 489, § 1º, incs. V e VI, 784, inc. III, 827 e 917, incs. I e III.Jurisprudência relevante citada: não há jurisprudência citada no voto.(Agravo de Instrumento, Nº 51835534720268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 18-09-2026)

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