Embargos à execução. Confissão de dívida. Honorários advocatícios contratuais. Cláusula inserida pelo credor. Ausência de despesa comprovada. Afastamento
- Relator
- Deborah Coleto Assumpção de Moraes
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12184129
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA INSERIDA PELO CREDOR. AUSÊNCIA DE DESPESA COMPROVADA. AFASTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que, em embargos à execução fundada em confissão de dívida, afastou a cláusula de honorários advocatícios de 20% inserida pelo próprio credor no instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de honorários advocatícios de 20% inserida pelo credor em confissão de dívida é exigível do devedor, cumulativamente com os honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os arts. 389 e 404 do CC/2002 consagram a reparação integral do credor, abrangendo honorários advocatícios como ressarcimento de despesa real e comprovada, não como encargo automático prefixado.2. A cláusula inserida pelo próprio credor, que impõe ao devedor o pagamento automático de 20% sobre o saldo total sem correspondência com serviços extrajudiciais efetivamente prestados, perde o caráter reparatório e opera como penalidade adicional, sem amparo legal que a distinga da cláusula penal já prevista no mesmo instrumento.3. Instaurada a via judicial, a remuneração do advogado do credor pela atuação em juízo é regida pelo sistema de sucumbência do art. 85 do CPC/2015, não havendo relação jurídica entre o executado e os advogados do exequente que fundamente obrigação de pagamento de honorários convencionais prefixados.4. A alegação de vício de fundamentação não procede, pois a decisão monocrática expôs fundamento suficiente para o afastamento da verba, sendo desnecessária a refutação individualizada de cada precedente citado pela agravante, especialmente quando não vinculantes e oriundos de contextos distintos.5. A autonomia privada e a força executiva do título não imunizam cláusulas sem correspondência com prejuízo real, sendo os embargos à execução o instrumento adequado para o controle judicial da exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 917, I e III, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Decisão monocrática mantida.Tese de julgamento: 1. A cláusula de honorários advocatícios inserida pelo próprio credor em confissão de dívida, que opera de forma automática sobre o saldo total sem demonstração de despesa efetiva com serviços extrajudiciais, não tem natureza indenizatória e deve ser afastada, cabendo ao juízo arbitrar os honorários sucumbenciais. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 187, 389, 404, 413, 421, 422 e 884; CPC/2015, arts. 85, 489, § 1º, incs. V e VI, 784, inc. III, 827 e 917, incs. I e III.Jurisprudência relevante citada: não há jurisprudência citada no voto.(Agravo de Instrumento, Nº 51835534720268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 18-09-2026)
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