Execução de título extrajudicial. Penhora de valores via sisbajud. Impenhorabilidade. Ausência de comprovação
- Relator
- Deborah Coleto Assumpção de Moraes
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12181830
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC protege a quantia poupada para salvaguarda financeira do executado, não se presumindo que todo valor mantido em conta bancária possua essa destinação.2. O art. 854, § 3º, inc. I, do CPC atribui ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade dos valores bloqueados, exigência não suprida por alegações genéricas.3. A executada, representada por Curadora Especial, não apresentou extratos, comprovantes de rendimentos ou qualquer documento que demonstrasse a origem, a natureza ou a destinação dos valores bloqueados.4. A existência de contas ativas em diversas instituições financeiras, identificadas por pesquisa SNIPER, enfraquece a alegação de que o bloqueio comprometeria verba essencial à subsistência.5. O precedente do STJ (REsp nº 2.168.378/DF) não afasta a exigência de comprovação mínima prevista no art. 854, § 3º, inc. I, do CPC, especialmente quando as circunstâncias concretas justificam tal exigência. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51438787720268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 18-09-2026)
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