JurisFonte
TJRSPrevidenciárioApelação CívelTJRS-12181842

Ação de reparação civil. Contrato de consultoria previdenciária. Falha na prestação de serviço reconhecida. Danos materiais. Danos morais

Relator
Sandro Silva Sanchotene
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12181842

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. CONTRATO DE CONSULTORIA PREVIDENCIÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO RECONHECIDA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de reparação civil por danos materiais e morais, movida por consumidora contra empresa de consultoria previdenciária, condenando a ré à restituição dos valores pagos indevidamente e rejeitando o pedido de indenização por danos morais. A parte autora recorre para obter a reforma da sentença no ponto em que afastou a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a falha na prestação do serviço de consultoria previdenciária configura danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo a responsabilidade da empresa ré objetiva por defeitos na prestação de serviços, conforme o art. 14 do mesmo diploma. A conduta ilícita da ré foi reconhecida na sentença, não recorrida, e a matéria está preclusa.4. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inc. VIII, do CDC, não exime a consumidora de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC.5. Os danos morais exigem violação significativa aos direitos da personalidade, como honra, imagem, privacidade, integridade psíquica ou dignidade, não se confundindo com dissabores e aborrecimentos inerentes à vida em sociedade.6. A parte autora não demonstrou que a falha no serviço comprometeu seu sustento mínimo, gerou restrição de crédito ou provocou situação de humilhação pública, limitando-se a alegações genéricas sem substrato probatório.7. A reparação patrimonial, com a devolução integral e corrigida dos valores pagos, já restabeleceu o status quo ante, e o inadimplemento contratual, por si só, não gera presunção de danos morais. IV. DISPOSITIVO8. RECURSO DESPROVIDO. ___________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, inc. VIII, e 14; CPC, arts. 85, § 11, e 373, inc. I.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50054306220238210006, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. José Vinícius Andrade Jappur, j. 17-08-2026.(Apelação Cível, Nº 50044771920248210021, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 18-09-2026)

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