Cumprimento de sentença. Locação comercial. Exceção de pré-executividade. Impenhorabilidade do bem de família. Fiança. Coisa julgada
- Relator
- Jucelana Lurdes Pereira dos Santos
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12181816
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCAÇÃO COMERCIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. FIANÇA. COISA JULGADA. 1. A Cláusula Décima Sétima do contrato de locação qualifica os agravantes expressamente como fiadores, principais pagadores e solidariamente responsáveis, contendo ainda renúncia expressa aos benefícios legais, inclusive à impenhorabilidade do bem de família, o que caracteriza fiança típica e atrai a exceção do art. 3º, VII, da Lei n. 8.009/90, cuja constitucionalidade foi firmada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.127) e cuja validade foi consolidada em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.091). 2. A indicação de imóveis específicos na mesma cláusula não transmuda a garantia fidejussória em caução real, pois serve como reforço à demonstração de solvabilidade dos fiadores, sem alterar a natureza pessoal da obrigação assumida; a exceção de pré-executividade, reservada a matérias de ordem pública aferíveis de plano, era via adequada para o exame da impenhorabilidade do bem de família, questão que se resolve pela análise documental do próprio contrato. 3. As teses de excesso de execução e de exoneração da fiança foram corretamente não conhecidas pelo juízo de origem, pois a sentença transitada em julgado em 10/06/2022 fixou expressamente o termo final do débito na data da efetiva imissão na posse (22/11/2018) e reconheceu a responsabilidade solidária dos fiadores pelo período ali delimitado, de modo que reabrir tais limites, na fase de cumprimento de sentença, implicaria violação à imutabilidade da coisa julgada material, nos termos dos arts. 502, 505 e 507 do CPC. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52581378520268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 18-09-2026)
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