JurisFonte
TJRSCívelApelação CívelTJRS-12182419

Indenizatória com obrigação de fazer. Administração condominial. Ilícitos imputados à imobiliária. Desconsideração da personalidade jurídica

Relator
Jucelana Lurdes Pereira dos Santos
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12182419

Ementa

APELAÇÕES. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. INDENIZATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL. ILÍCITOS IMPUTADOS À IMOBILIÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE EX-SÓCIA AFASTADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESPONSABILIDADE DA SÓCIA RETIRANTE. INOCORRENTE. HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DESCABIDOS. PREPARO RECURSAL NÃO EFETUADO PELAS DEMANDADAS. I. CASO EM EXAME: ação indenizatória com obrigação de fazer ajuizada por condomínio contra a imobiliária administradora e suas sócias, ante a imputação de apropriação de valores e documentos condominiais após a rescisão contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: no recurso do autor, verificar a legitimidade passiva da sócia retirante (Sueli), excluída do processo por ilegitimidade passiva; e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. No apelo de Sueli, a majoração dos honorários sucumbenciais fixados aos seus patronos. No recurso das demais demandadas, a possibilidade de afastar a condenação ao pagamento de valores e à devolução dos documentos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A sócia retirante possui legitimidade passiva pelo critério da asserção, pois a inicial imputa sua participação na estrutura societária que prestou os serviços ao condomínio e inclui pedido de desconsideração da personalidade jurídica dirigido a todas as sócias. 2. No mérito, a desconsideração da personalidade jurídica exige o abuso da personalidade caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, alcançando apenas os sócios que tenham sido beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso, situação não comprova em relação à sócia retirante. 3. Os honorários fixados por apreciação equitativa em favor dos advogados da ex-sócia devem ser redimensionados em percentual, pois a causa não se enquadra nas hipóteses do art. 85, § 8º, do CPC, conforme o Tema 1.076 do STJ. 4. O recurso das demais codemandadas não é conhecido por deserção, ante o não recolhimento do preparo no prazo fixado. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA DEMANDADA SUELI PROVIDO. RECURSO DAS DEMAIS DEMANDADAS NÃO CONHECIDO.(Apelação Cível, Nº 51995719620238210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 18-09-2026)

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →