Ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse. Astreintes. Multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Ausência de omissão ou contradição
- Relator
- Deborah Coleto Assumpção de Moraes
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12183708
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ASTREINTES. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. 1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição ou obscuridade, pois examinou de forma expressa e exaustiva a autonomia das penalidades processuais em relação aos efeitos da revelia.2. O valor acumulado das astreintes decorre do persistente descumprimento da ordem judicial pela parte devedora, que ocultou o veículo enquanto usufruía economicamente do bem, afastando a alegação de enriquecimento sem causa.3. A redução das astreintes não é cabível quando o montante resulta da recalcitrância da própria parte devedora, pois a redução premiaria o comportamento desleal e esvaziaria a autoridade das decisões judiciais.4. O dolo necessário à aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça ficou demonstrado pela ocultação injustificada do veículo, conduta desmentida pela certidão que registrou o bem abandonado em via pública, destrancado e sem bateria.5. Os embargos de declaração não servem como meio de rediscussão do mérito; nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados. EMBARGOS DESACOLHIDOS.(Agravo de Instrumento, Nº 51338452820268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 18-09-2026)
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