Negócios jurídicos bancários. Omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Inocorrência. Rediscussão da matéria. Prequestionamento. Inoportuno
- Relator
- Jucelana Lurdes Pereira dos Santos
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12185422
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INOPORTUNO. 1. Inexiste omissão em razão do julgamento simultâneo de ações vinculadas, na mesma sessão de julgamento, com questões comuns envolvendo os mesmos contratos, realizadas as respetivas menções, pois o acórdão enfrentou especificamente as questões debatidas e a identidade de fundamentos entre os processos, não sendo hipótese de mera fundamentação por referência, mas de julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes ou contraditórias. 2. Não há contradição ou erro material no afastamento da prejudicialidade externa, pois os processos foram analisados conjuntamente para evitar decisões conflitantes ou contraditórias, sem que houvesse razão para a paralisação do processo. 3. Tampouco existe omissão ou contradição entre a suficiência da prova documental para a resolução da controvérsia e o ônus das embargantes de apresentar demonstrativo discriminado do valor que entendiam devido, na forma do art. 917 do CPC. 4. O acórdão embargado examinou expressamente as teses de nulidade da execução por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, bem como a alegação de nulidade da sentença e a pretensão de revisão de encargos e de cláusulas contratuais, matérias de direito passíveis de julgamento pela prova documental; e não conheceu da alegação de excesso de execução, por descumprimento de requisito legal pelas embargantes, inexistindo qualquer vício nesses pontos. 5. A descaracterização da mora foi expressamente rejeitada pela ausência de abusividade nos encargos do período de normalidade. A ausência de expressa indicação aos Temas 28 e 29 do STJ não compromete a compreensão da ratio decidendi, tampouco enseja a necessidade de correção ou integração. 6. Relativamente ao vencimento antecipado da dívida, expressa e previamente estabelecido entre as partes, o acórdão também enfrentou a questão, reconhecendo a validade da cláusula, inexistindo omissão no ponto. 7. Evidente o inconformismo das embargantes com o resultado do julgamento e a pretensão de rediscutir a matéria, o que não se revela possível em declaratórios. Também é inoportuno reiterar o pedido de prequestionamento, pois todos os dispositivos indicados durante a tramitação já se consideravam prequestionados desde o acórdão embargado. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.(Apelação Cível, Nº 50038339620168210008, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 18-09-2026)
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