JurisFonte
TJRSCriminalRevisão CriminalTJRS-12182361

Revisão criminal. Receptação. Condenação mantida. Emendatio libelli. Ausência de violação ao princípio da correlação. Pedido julgado improcedente

Relator
Maria de Lourdes G. Braccini de Gonzalez
Órgão julgador
Terceiro Grupo de Câmaras Criminais
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Revisão Criminal
Número
TJRS-12182361

Ementa

DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. EMENDATIO LIBELLI. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME:1. Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, inc. I, do CPP, voltada contra acórdão que manteve a condenação do requerente pela prática de receptação (art. 180, caput, do CP), após desclassificação do crime de roubo majorado originalmente imputado na denúncia. A defesa sustenta que a condenação por tipo penal diverso do descrito na denúncia configura mutatio libelli sem observância do art. 384 do CPP, o que tornaria nulo o processo e imporia a absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) se a condenação por receptação, diante de denúncia que descrevia roubo, configura mutatio libelli com violação ao princípio da correlação; (ii) se, reconhecida eventual nulidade, caberia a absolvição em razão da proibição de reformatio in pejus. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O princípio da correlação exige que a condenação recaia sobre os fatos narrados na denúncia, e não sobre a classificação jurídica nela atribuída, pois o réu se defende dos fatos.2. A denúncia descreveu expressamente que os acusados conduziam e ocultavam, em proveito próprio, o veículo e os pertences das vítimas — verbos que correspondem aos núcleos do tipo do art. 180 do CP —, de modo que a readequação jurídica da conduta configura emendatio libelli, nos termos do art. 383 do CPP, e não mutatio libelli.3. A mesma questão foi suscitada e expressamente rejeitada, por unanimidade, pela Quinta Câmara Criminal no julgamento da apelação criminal originária, tendo o acórdão transitado em julgado sem impugnação pela defesa do requerente; a revisão criminal não é instrumento de substituição dos recursos cabíveis nem autoriza a reanálise de teses já examinadas e rejeitadas.4. A hipótese do art. 621, inc. I, do CPP exige condenação contrária ao texto expresso da lei penal, pressuposto não verificado quando o debate se restringe à interpretação de institutos processuais já apreciados colegiadamente.5. Rejeitado o pedido de rescisão, o pedido de absolvição perde o objeto, pois o juízo rescisório somente é alcançado após êxito no juízo rescindente. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Revisão criminal conhecida e, no mérito, pedido julgado improcedente, com manutenção integral do acórdão condenatório.2. Requerente condenado ao pagamento das custas processuais.Tese de julgamento: 1. A condenação por receptação, fundada em fatos descritos na própria denúncia — ainda que esta capitulasse o crime como roubo —, configura emendatio libelli (CPP, art. 383), não exigindo aditamento nem configurando nulidade por violação ao princípio da correlação. 2. A revisão criminal não é instrumento de substituição dos recursos cabíveis e não autoriza a reanálise de teses já examinadas e rejeitadas na via ordinária. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180; CPP, arts. 383, 384, 386, inc. VII, 617 e 621, inc. I; CF/1988, art. 5º, incs. LIV e LV.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 160; STF, Súmula n. 453.(Revisão Criminal, Nº 52079905520268217000, Terceiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria de Lourdes G. Braccini de Gonzalez, Julgado em: 18-09-2026)

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