Revisão criminal. Receptação. Condenação mantida. Emendatio libelli. Ausência de violação ao princípio da correlação. Pedido julgado improcedente
- Relator
- Maria de Lourdes G. Braccini de Gonzalez
- Órgão julgador
- Terceiro Grupo de Câmaras Criminais
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Revisão Criminal
- Número
- TJRS-12182361
Ementa
DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. EMENDATIO LIBELLI. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME:1. Revisão criminal ajuizada com fundamento no art. 621, inc. I, do CPP, voltada contra acórdão que manteve a condenação do requerente pela prática de receptação (art. 180, caput, do CP), após desclassificação do crime de roubo majorado originalmente imputado na denúncia. A defesa sustenta que a condenação por tipo penal diverso do descrito na denúncia configura mutatio libelli sem observância do art. 384 do CPP, o que tornaria nulo o processo e imporia a absolvição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) se a condenação por receptação, diante de denúncia que descrevia roubo, configura mutatio libelli com violação ao princípio da correlação; (ii) se, reconhecida eventual nulidade, caberia a absolvição em razão da proibição de reformatio in pejus. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O princípio da correlação exige que a condenação recaia sobre os fatos narrados na denúncia, e não sobre a classificação jurídica nela atribuída, pois o réu se defende dos fatos.2. A denúncia descreveu expressamente que os acusados conduziam e ocultavam, em proveito próprio, o veículo e os pertences das vítimas — verbos que correspondem aos núcleos do tipo do art. 180 do CP —, de modo que a readequação jurídica da conduta configura emendatio libelli, nos termos do art. 383 do CPP, e não mutatio libelli.3. A mesma questão foi suscitada e expressamente rejeitada, por unanimidade, pela Quinta Câmara Criminal no julgamento da apelação criminal originária, tendo o acórdão transitado em julgado sem impugnação pela defesa do requerente; a revisão criminal não é instrumento de substituição dos recursos cabíveis nem autoriza a reanálise de teses já examinadas e rejeitadas.4. A hipótese do art. 621, inc. I, do CPP exige condenação contrária ao texto expresso da lei penal, pressuposto não verificado quando o debate se restringe à interpretação de institutos processuais já apreciados colegiadamente.5. Rejeitado o pedido de rescisão, o pedido de absolvição perde o objeto, pois o juízo rescisório somente é alcançado após êxito no juízo rescindente. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Revisão criminal conhecida e, no mérito, pedido julgado improcedente, com manutenção integral do acórdão condenatório.2. Requerente condenado ao pagamento das custas processuais.Tese de julgamento: 1. A condenação por receptação, fundada em fatos descritos na própria denúncia — ainda que esta capitulasse o crime como roubo —, configura emendatio libelli (CPP, art. 383), não exigindo aditamento nem configurando nulidade por violação ao princípio da correlação. 2. A revisão criminal não é instrumento de substituição dos recursos cabíveis e não autoriza a reanálise de teses já examinadas e rejeitadas na via ordinária. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180; CPP, arts. 383, 384, 386, inc. VII, 617 e 621, inc. I; CF/1988, art. 5º, incs. LIV e LV.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 160; STF, Súmula n. 453.(Revisão Criminal, Nº 52079905520268217000, Terceiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria de Lourdes G. Braccini de Gonzalez, Julgado em: 18-09-2026)
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