JurisFonte
TJRSConsumidorApelação CívelTJRS-12181592

Ação de cobrança. Despesas hospitalares. Termo inicial dos encargos moratórios. Mora ex RE. Inaplicabilidade

Relator
Deborah Coleto Assumpção de Moraes
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12181592

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS HOSPITALARES. TERMO INICIAL DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. MORA EX RE. INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A NEGATIVA DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE. JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por hospital contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de despesas hospitalares, fixando a correção monetária a partir do ajuizamento da ação e os juros moratórios a partir da última citação. O apelante pretende que ambos os encargos retroajam à data de vencimento do boleto de cobrança, com fundamento na mora automática prevista no art. 397 do CC/2002. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios sobre débito hospitalar cujo pagamento foi originalmente esperado do plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A mora automática (mora ex re) pressupõe obrigação líquida, certa e com prazo de vencimento definido assumido pelo devedor. No caso, a responsabilidade pessoal dos réus pelo pagamento integral das despesas hospitalares dependia da resolução prévia sobre a obrigação do plano de saúde de cobrir o atendimento, o que afasta a liquidez e a certeza exigidas pelo art. 397 do CC/2002.2. A emissão unilateral de boleto pelo credor, sem que os devedores tenham participado da definição do prazo ou concordado expressamente com ele, não é suficiente para configurar mora automática. Os juros moratórios incidem, portanto, a partir da citação judicial válida.3. A correção monetária, por representar mera recomposição da perda do valor aquisitivo da moeda, retroage à data da negativa formal de cobertura pelo plano de saúde.4. De ofício, aplica-se o entendimento do STJ firmado no Tema 1368, com incidência da Taxa Selic a título de juros moratórios, deduzido o IPCA no período pós-citação, nos termos dos arts. 389 e 406 do CC/2002. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido para determinar que a correção monetária pelo IPCA incide desde a negativa de cobertura pelo plano de saúde e que os juros moratórios pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, incidem desde a última citação.Tese de julgamento: 1. Quando a responsabilidade pessoal do devedor pelo pagamento de despesas hospitalares depende da prévia definição sobre a cobertura pelo plano de saúde, a obrigação não reúne os atributos de liquidez e certeza exigidos para a mora automática, de modo que os juros moratórios incidem a partir da citação e a correção monetária retroage à data da negativa de cobertura. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 389, 397 e 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1368.(Apelação Cível, Nº 50249541220138210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 18-09-2026)

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Adimplemento e Extinção