Ação de cobrança. Despesas hospitalares. Termo inicial dos encargos moratórios. Mora ex RE. Inaplicabilidade
- Relator
- Deborah Coleto Assumpção de Moraes
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12181592
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS HOSPITALARES. TERMO INICIAL DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. MORA EX RE. INAPLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A NEGATIVA DE COBERTURA DO PLANO DE SAÚDE. JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por hospital contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de despesas hospitalares, fixando a correção monetária a partir do ajuizamento da ação e os juros moratórios a partir da última citação. O apelante pretende que ambos os encargos retroajam à data de vencimento do boleto de cobrança, com fundamento na mora automática prevista no art. 397 do CC/2002. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios sobre débito hospitalar cujo pagamento foi originalmente esperado do plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A mora automática (mora ex re) pressupõe obrigação líquida, certa e com prazo de vencimento definido assumido pelo devedor. No caso, a responsabilidade pessoal dos réus pelo pagamento integral das despesas hospitalares dependia da resolução prévia sobre a obrigação do plano de saúde de cobrir o atendimento, o que afasta a liquidez e a certeza exigidas pelo art. 397 do CC/2002.2. A emissão unilateral de boleto pelo credor, sem que os devedores tenham participado da definição do prazo ou concordado expressamente com ele, não é suficiente para configurar mora automática. Os juros moratórios incidem, portanto, a partir da citação judicial válida.3. A correção monetária, por representar mera recomposição da perda do valor aquisitivo da moeda, retroage à data da negativa formal de cobertura pelo plano de saúde.4. De ofício, aplica-se o entendimento do STJ firmado no Tema 1368, com incidência da Taxa Selic a título de juros moratórios, deduzido o IPCA no período pós-citação, nos termos dos arts. 389 e 406 do CC/2002. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido para determinar que a correção monetária pelo IPCA incide desde a negativa de cobertura pelo plano de saúde e que os juros moratórios pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, incidem desde a última citação.Tese de julgamento: 1. Quando a responsabilidade pessoal do devedor pelo pagamento de despesas hospitalares depende da prévia definição sobre a cobertura pelo plano de saúde, a obrigação não reúne os atributos de liquidez e certeza exigidos para a mora automática, de modo que os juros moratórios incidem a partir da citação e a correção monetária retroage à data da negativa de cobertura. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 389, 397 e 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1368.(Apelação Cível, Nº 50249541220138210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 18-09-2026)
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