JurisFonte
TJRSCívelAgravo de InstrumentoTJRS-12183301

Gratuidade de justiça. Pessoa jurídica. Ausência de obscuridade, contradição ou omissão. Embargos desacolhidos

Relator
Vivian Cristina Angonese Spengler
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12183301

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa jurídica. A embargante alega omissões e contradições no acórdão, sustenta inatividade fática e requer, subsidiariamente, a conversão do julgamento em diligência para expedição de ofícios investigativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém obscuridade, contradição ou omissão a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR: O acórdão embargado não contém omissão nem contradição, pois declina expressamente os motivos pelos quais se concluiu pela ausência de comprovação da hipossuficiência da embargante. A alegada omissão quanto à distinção entre a pessoa jurídica e o nome comercial não se verifica, pois a embargante não suscitou esse ponto previamente, nem comprovou cessão ou trespasse da marca. Os documentos apresentados são unilaterais e insuficientes para comprovar a inatividade, sendo que a própria certidão da Receita Estadual ressalva que os dados não valem como prova efetiva das informações prestadas. O pedido subsidiário de dilação probatória mediante expedição de ofícios é incabível na via dos embargos de declaração, cabendo à parte o ônus de demonstrar de plano a insuficiência de recursos. Para fins de prequestionamento, os elementos suscitados consideram-se incluídos no acórdão, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessário o pronunciamento explícito sobre cada dispositivo legal invocado. EMBARGOS DESACOLHIDOS.(Agravo de Instrumento, Nº 50913454420268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 18-09-2026)

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