Gratuidade de justiça. Pessoa jurídica. Ausência de obscuridade, contradição ou omissão. Embargos desacolhidos
- Relator
- Vivian Cristina Angonese Spengler
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12183301
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa jurídica. A embargante alega omissões e contradições no acórdão, sustenta inatividade fática e requer, subsidiariamente, a conversão do julgamento em diligência para expedição de ofícios investigativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém obscuridade, contradição ou omissão a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR: O acórdão embargado não contém omissão nem contradição, pois declina expressamente os motivos pelos quais se concluiu pela ausência de comprovação da hipossuficiência da embargante. A alegada omissão quanto à distinção entre a pessoa jurídica e o nome comercial não se verifica, pois a embargante não suscitou esse ponto previamente, nem comprovou cessão ou trespasse da marca. Os documentos apresentados são unilaterais e insuficientes para comprovar a inatividade, sendo que a própria certidão da Receita Estadual ressalva que os dados não valem como prova efetiva das informações prestadas. O pedido subsidiário de dilação probatória mediante expedição de ofícios é incabível na via dos embargos de declaração, cabendo à parte o ônus de demonstrar de plano a insuficiência de recursos. Para fins de prequestionamento, os elementos suscitados consideram-se incluídos no acórdão, nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessário o pronunciamento explícito sobre cada dispositivo legal invocado. EMBARGOS DESACOLHIDOS.(Agravo de Instrumento, Nº 50913454420268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 18-09-2026)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Prestação de Serviços
