Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores. Veículo automotor. Alegadas omissões e contradições. Nulidade da sentença. Identidade física do juiz
- Relator
- Sandro Silva Sanchotene
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12183305
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. NULIDADE DA SENTENÇA. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ART. 18, §§ 1º E 3º, DO CDC. RECALL POSTERIOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECONVENÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA PROVA E REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES INDEVIDOS. PREQUESTIONAMENTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento às apelações e manteve as sentenças que julgaram improcedente a ação e os embargos à execução, bem como procedente a reconvenção, em controvérsia relacionada a vício apresentado em veículo automotor e às despesas decorrentes de sua permanência no estabelecimento da concessionária. O embargante sustenta a existência de omissões, contradições e obscuridades quanto à alegada nulidade da sentença por ter sido proferida por magistrada diversa daquela que presidiu a instrução, à incidência do art. 18, § 3º, do CDC e à essencialidade do veículo, ao recall realizado posteriormente, ao prazo de reparação previsto no art. 18, § 1º, do CDC, à inversão do ônus da prova e ao capítulo da reconvenção. Requer, ainda, efeitos infringentes e prequestionamento dos dispositivos legais indicados. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Há quatro questões em discussão: (i) verificar se o acórdão contém omissão quanto à alegada nulidade da sentença por inobservância da identidade física do juiz; (ii) verificar a existência de omissão ou contradição quanto à aplicação do art. 18, §§ 1º e 3º, do CDC, à essencialidade do veículo, ao recall posterior e à inversão do ônus da prova; (iii) verificar eventual omissão quanto à reconvenção e à cobrança das despesas de guarda do veículo; e (iv) verificar se estão presentes os pressupostos para atribuição de efeitos infringentes, prequestionamento ou aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscutir matéria já apreciada, reexaminar provas ou substituir a conclusão adotada pelo órgão julgador por outra mais favorável à parte. Não há omissão quanto à alegada nulidade da sentença. O acórdão enfrentou a questão relativa à prolação da sentença por magistrado diverso daquele que presidiu a instrução e concluiu pela inexistência de prejuízo concreto, sendo suficiente a fundamentação adotada para solucionar a controvérsia. A ausência de manifestação individualizada sobre todos os dispositivos legais e argumentos invocados pela parte não caracteriza omissão quando a questão relevante foi devidamente apreciada. A controvérsia relativa ao art. 18, § 3º, do CDC e à essencialidade do veículo também foi expressamente examinada. O acórdão concluiu que o vício foi sanado dentro do prazo legal e que o veículo permaneceu apto ao uso, afastando a hipótese excepcional de imediata substituição do produto ou resolução contratual. A pretensão de atribuir nova relevância à utilização profissional do veículo e à gravidade das falhas configura revaloração do conjunto probatório. O recall realizado em 2020 não evidencia, por si só, a persistência do vício apresentado em 2017. O acórdão, com fundamento na prova pericial produzida sob contraditório, reconheceu que o reparo foi concluído em 29 dias e que o veículo permaneceu apto ao uso, concluindo que o recall posterior, de caráter preventivo e coletivo, não comprovaria a permanência do defeito anteriormente constatado. A discordância da parte com a valoração da prova não caracteriza contradição ou omissão. A invocação do art. 6º, VIII, do CDC igualmente não evidencia vício integrativo. A inversão do ônus da prova não conduz automaticamente à procedência da pretensão, tampouco impede o julgador de valorar as provas efetivamente produzidas. A insurgência quanto às datas dos reparos, ao protocolo administrativo e à eficácia das provas busca, em realidade, novo exame do acervo probatório. Não há omissão quanto à reconvenção. Ao negar provimento às apelações e manter as sentenças, o acórdão preservou integralmente o capítulo reconvencional, cuja condenação foi fundamentada nos arts. 394 e 402 do Código Civil, em razão das despesas de guarda e conservação do veículo após a comunicação acerca da solução do vício e da necessidade de sua retirada. A ausência de reprodução integral dos fundamentos da sentença no acórdão não configura omissão quando a solução adotada abrange o capítulo impugnado. Os efeitos infringentes somente podem ser admitidos quando decorrentes da efetiva correção de vício previsto no art. 1.022 do CPC. Inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há fundamento para modificação do resultado do julgamento. O prequestionamento não exige manifestação individualizada sobre todos os dispositivos legais suscitados pela parte, quando as questões jurídicas relevantes foram suficientemente apreciadas. Incide, ademais, o disposto no art. 1.025 do CPC, observados os seus pressupostos. Embora rejeitados os embargos, não se evidencia caráter manifestamente protelatório apto a justificar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, pois a utilização inadequada do recurso para rediscutir a matéria, por si só, não basta para caracterizar intuito manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração não acolhidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CDC, arts. 6º, VIII, e 18, §§ 1º e 3º; Código Civil, arts. 394 e 402. (Apelação Cível, Nº 50018161420178210021, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 18-09-2026)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Produto Impróprio
