Ação declaratória cumulada com indenizatória. Empréstimo consignado. Fraude. Contrato declarado nulo. Repetição do indébito em dobro. Dano moral
- Relator
- Jucelana Lurdes Pereira dos Santos
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12181575
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. CONTRATO DECLARADO NULO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: ação declaratória cumulada com indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a validade do negócio jurídico; (ii) a possibilidade de repetição do indébito em dobro; (iii) a existência e o valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Diante da impugnação da autenticidade da assinatura pelo autor, o ônus de provar a regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, conforme o Tema Repetitivo 1061 do STJ; o banco não produziu prova suficiente, o que impõe a declaração de nulidade do negócio jurídico. 2. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 3. A conduta contrária à boa-fé objetiva justifica a repetição dobrada do indébito, afastada a alegação de engano justificável, pois o banco não adotou as cautelas necessárias para garantir a segurança da operação de crédito. 4. Os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor configuram dano moral indenizável, que ultrapassa o mero dissabor, sendo o valor de R$5.000,00 proporcional e razoável, em conformidade com os parâmetros adotados pela Câmara. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50001117320258210029, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 18-09-2026)
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