JurisFonte
TJRSPrevidenciárioApelação CívelTJRS-12181575

Ação declaratória cumulada com indenizatória. Empréstimo consignado. Fraude. Contrato declarado nulo. Repetição do indébito em dobro. Dano moral

Relator
Jucelana Lurdes Pereira dos Santos
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12181575

Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. CONTRATO DECLARADO NULO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA.  I. CASO EM EXAME: ação declaratória cumulada com indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a validade do negócio jurídico; (ii) a possibilidade de repetição do indébito em dobro; (iii) a existência e o valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Diante da impugnação da autenticidade da assinatura pelo autor, o ônus de provar a regularidade da contratação recai sobre a instituição financeira, conforme o Tema Repetitivo 1061 do STJ; o banco não produziu prova suficiente, o que impõe a declaração de nulidade do negócio jurídico. 2. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 3. A conduta contrária à boa-fé objetiva justifica a repetição dobrada do indébito, afastada a alegação de engano justificável, pois o banco não adotou as cautelas necessárias para garantir a segurança da operação de crédito. 4. Os descontos indevidos no benefício previdenciário do autor configuram dano moral indenizável, que ultrapassa o mero dissabor, sendo o valor de R$5.000,00 proporcional e razoável, em conformidade com os parâmetros adotados pela Câmara. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50001117320258210029, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 18-09-2026)

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