Ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios. Contrato com cláusula de êxito. Prescrição quinquenal. Termo inicial. Levantamento do alvará
- Relator
- Ergio Roque Menine
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12184600
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO COM CLÁUSULA DE ÊXITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. LEVANTAMENTO DO ALVARÁ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO ANTERIOR. TEORIA DA CAUSA MADURA. ARBITRAMENTO PROPORCIONAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, com resolução de mérito, ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, reconhecendo a prescrição da pretensão autoral. O apelante sustenta que o prazo prescricional não se consumou, pois o contrato continha cláusula de êxito e houve interrupção da prescrição pelo ajuizamento de execução anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) o termo inicial do prazo prescricional quinquenal em contrato de honorários com cláusula de êxito; (ii) a interrupção da prescrição pelo ajuizamento de execução de título extrajudicial extinta sem resolução de mérito; (iii) o arbitramento proporcional dos honorários advocatícios diante da cessação antecipada da atuação do causídico. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O prazo prescricional aplicável à cobrança de honorários advocatícios é de cinco anos, nos termos do art. 25, inc. I, da Lei nº 8.906/1994 e do art. 206, § 5º, inc. II, do CC/2002.2. Em contratos com cláusula quota litis de remuneração ad exitum, a pretensão somente se torna exigível com o efetivo levantamento dos valores pelo cliente, em observância à teoria da actio nata, sendo esse o marco inicial da prescrição.3. O ajuizamento de execução de título extrajudicial fundada no mesmo contrato de honorários, com citação válida da executada, interrompeu o prazo prescricional, que recomeçou a correr por inteiro a partir do trânsito em julgado da decisão que extinguiu aquele feito sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 202, inc. I e parágrafo único, do CC/2002 e 240, § 1º, do CPC/2015.4. A inabilitação profissional superveniente do causídico não afasta o direito à remuneração proporcional pelos serviços legitimamente prestados, sob pena de enriquecimento sem causa da parte representada, sendo cabível o arbitramento judicial na forma do art. 22, § 2º, da Lei nº 8.906/1994.5. O percentual integral contratado não é devido quando o advogado não conduziu o processo até sua integral finalização, impondo-se a fixação proporcional, sem dedução dos valores despendidos pela cliente com a contratação de novos patronos, por se tratar de relação contratual autônoma. IV. DISPOSITIVO:Recurso provido para afastar a prescrição e julgar parcialmente procedente a ação, arbitrando os honorários advocatícios e condenando a ré ao seu pagamento, com correção monetária a partir do presente julgamento e juros de mora a contar da citação. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível, Nº 52448896820248210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 18-09-2026)
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