JurisFonte
TJRSCívelApelação CívelTJRS-12181969

Ação indenizatória. Registro no sistema de informações de crédito (scr) do banco central. Ausência de ilicitude. Sentença de improcedência mantida

Relator
Vivian Cristina Angonese Spengler
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12181969

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR) DO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória ajuizada em face de instituição financeira, em razão de registro de dados do autor no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil sem prévia notificação específica, com pedido de exclusão do registro e de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do registro dos dados do apelante no SCR pela instituição financeira, diante da alegada ausência de prévia comunicação específica antes de cada remessa de informações. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O contrato celebrado entre as partes contém cláusula com autorização expressa, específica e prévia para que o banco informe e consulte os dados do cliente no SCR, em caráter irrevogável e irretratável.2. A autorização contratual atende ao dever de comunicação previsto no art. 13, §§ 1º e 2º, da Resolução CMN nº 5.037/2022, que admite a realização da comunicação uma única vez, antes da remessa das informações ao sistema, sem exigir nova notificação a cada atualização ou remessa mensal.3. O registro no SCR é positivo e verídico, pois as obrigações do apelante perante a instituição financeira estavam adimplidas, sem qualquer apontamento desabonador, informação falsa ou classificação de inadimplência.4. A ausência de ato ilícito afasta o dever de indenizar, pois a responsabilidade civil pressupõe a presença concomitante de ato ilícito, dano e nexo de causalidade. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50059072720258210035, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 18-09-2026)

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