JurisFonte
TJRSTributárioAgravo de InstrumentoTJRS-12181948

Cumprimento de sentença. Penhora de créditos devidos à executada por terceiro. Distinção da penhora de faturamento. Maior gravosidade não demonstrada

Relator
Ergio Roque Menine
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12181948

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE CRÉDITOS DEVIDOS À EXECUTADA POR TERCEIRO. DISTINÇÃO DA PENHORA DE FATURAMENTO. MAIOR GRAVOSIDADE NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.  I. CASO EM EXAME  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, deferiu a penhora de 20% dos créditos de titularidade da executada perante terceira empresa, inclusive royalties e valores decorrentes de outros instrumentos contratuais, até a satisfação do débito.  2. A parte agravante sustenta deficiência de fundamentação quanto ao percentual fixado e julgamento além do pedido. Defende a aplicação do regime da penhora de faturamento e alega comprometimento da atividade empresarial. Requer o afastamento da constrição ou sua redução para 5% ou, sucessivamente, 10%, além da alteração da forma de depósito e do afastamento da multa cominada à terceira devedora.  3. Agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  4. Há seis questões em discussão: (i) saber se a decisão é nula por deficiência de fundamentação quanto à fixação da penhora em 20%; (ii) saber se a constrição de créditos oriundos de outros contratos ultrapassou o pedido do exequente; (iii) saber se a penhora de créditos periódicos devidos à executada por terceiro deve observar o regime da penhora de faturamento; (iv) saber se o percentual de 20% compromete a continuidade da atividade empresarial e deve ser afastado ou reduzido; (v) saber se o depósito pela terceira devedora pode ser substituído por depósitos realizados pela própria executada; e (vi) saber se deve ser afastada a multa cominada à terceira devedora.  III. RAZÕES DE DECIDIR  5. O pedido de substituição do depósito pela terceira devedora não é conhecido, pois a providência não foi submetida ao juízo de origem. Também não se conhece do pedido de afastamento da multa, por ausência de interesse recursal, já que a penalidade foi imposta exclusivamente à terceira devedora em caso de descumprimento.  6. Não há deficiência de fundamentação. A decisão considerou a natureza alimentar do crédito, o tempo de tramitação, o inadimplemento de acordo anterior, a insuficiência das tentativas constritivas e a relação comercial ativa com a terceira devedora. Também não houve julgamento além do pedido, pois o exequente requereu todos os valores devidos à executada, e a decisão limitou a retenção a 20%.  7. A penhora de créditos perante terceiro devedor submete-se aos arts. 855 e seguintes do CPC. A periodicidade dos pagamentos não os transforma em faturamento, pois o art. 858 admite a constrição sobre rendas ou prestações periódicas. O art. 866 disciplina hipótese diversa, relativa ao faturamento da própria executada, sem incidência, no caso, das cautelas próprias desse regime.  8. A menor onerosidade exige demonstração concreta de que a medida compromete a atividade empresarial. Embora os documentos revelem custos operacionais, obrigações tributárias e compromissos financeiros relevantes, não identificam o montante mensal dos créditos devidos pela terceira empresa. Sem esse dado, não é possível quantificar o impacto da retenção de 20% sobre o fluxo de caixa nem concluir que os percentuais de 5% ou 10% sejam mais adequados. A orientação do Tema 769 do STJ reforça a necessidade de elementos probatórios concretos para aferição da alegada inviabilidade empresarial.  9. A constrição preserva à executada 80% dos créditos abrangidos e, diante da prova disponível e do histórico da execução, não se mostra excessiva. Eventual alteração superveniente capaz de demonstrar comprometimento concreto da atividade empresarial poderá ser submetida ao juízo da execução.  10. O julgamento definitivo do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo.  IV. DISPOSITIVO  11. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.  __  Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, parágrafo único, 855, 858 e 866.  Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.666.542/SP, REsp nº 1.835.864/SP e REsp nº 1.835.865/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 18.04.2024 (Tema 769).(Agravo de Instrumento, Nº 52724947020268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 18-09-2026)

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