Execução de título extrajudicial. Avaliação do imóvel adjudicado. Preclusão. Exceção de pré-executividade recebida como simples petição
- Relator
- Vivian Cristina Angonese Spengler
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12184192
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL ADJUDICADO. PRECLUSÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RECEBIDA COMO SIMPLES PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pelo executado contra decisão que rejeitou seus embargos de declaração e recebeu a exceção de pré-executividade como simples petição, em ação de execução de título extrajudicial. O agravante sustenta nulidade da adjudicação por ausência de avaliação atualizada do imóvel e defende o cabimento da exceção de pré-executividade para arguir excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) possibilidade de rediscussão do valor do imóvel adjudicado após a ausência de impugnação tempestiva à avaliação judicial; (ii) existência de interesse recursal no agravo interposto contra o recebimento da exceção de pré-executividade como simples petição. III. RAZÕES DE DECIDIR: O executado, devidamente intimado para se manifestar sobre a avaliação judicial do imóvel, permaneceu em silêncio, operando-se a preclusão temporal, o que impede a rediscussão do valor após a consolidação da adjudicação. A alegação de excesso de execução por erro material ou de atualização de cálculo pode ser veiculada por simples petição nos próprios autos, sem necessidade de exceção de pré-executividade. O juízo de origem não emitiu pronunciamento definitivo sobre o excesso de execução, limitando-se a determinar a oitiva do exequente para assegurar o contraditório, o que não causa gravame ao agravante. A ausência de prejuízo concreto ao recorrente afasta o interesse recursal e impede o conhecimento do recurso quanto ao ponto. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51306780320268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 18-09-2026)
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